Boa Tarde, Srta. GEGIANE.
Procurando elucidar suas dúvidas, apresento os procedimentos de mútuos de Pessoa Física para Pesso Jurídica:
1) TAXA DE REMUNERAÇÃO DO MÚTUO. Não há determinação legal para definição da remuneração devida. O que se recomenda sejam aplicadas taxas normais de mercado (no caso, podem ser os juros de Cardeneta de Poupança, CDI, SELIC), ou outro estabelecido claramente no Contrato de Mútuo que atenda as partes envolvidas.
2) DATA DO PAGAMENTO DOS JUROS. O pagamento/crédito dos juros incidentes sobre o mútuo deve ser feito nas datas conforme está estipulado no Contrato de Mútuo.
3) INCIDÊNCIA DE IRRF. Na data do pagamento/crédito dos juros incide IRRF conforme tabela abaixo: (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º)
22,5% em aplicações em até 180 dias
20,0% em aplicações até 181 dias até 360 dias
17,5% em aplicações em 361 dias até 720 dias
15,0% em aplicações acima de 720 dias.
O código de retenção é 8053 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Física. O recolhimento do IRRF deve ser feito até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio da data do pagamento/crédito dos juros. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1)
Estes rendimentos tem o Regime de Tributação definitiva na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física. (RIR/99, art. 770, § 2º, II)
4) IOF. Sobre mútuos entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica não há incidência de impostos sobre operações financeiras - não há previsão legal. (Decreto nº 6.306/2007 e alterações, Art. 2º, Inciso I, Letra "c")
Abraços.