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TRIBUTOS FEDERAIS

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Contrato de Mútuo

Regiane

Regiane

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 10:27

Preciso fazer um contrato de mútuo de uma pessoa física emprestando dinheiro para uma pessoa jurídica, porém tenho algumas dúvidas:
1-) Quanto ao juros, tem alíquota máxima para ser cobrada? Qual é??
2-) Como devo aplicar esses juros e efetuar o recolhimento do IR, já que a empresa vai pagar o empréstimo em 24 meses??
3-) O recolhimento do IR será feito mensalmente sobre qual base?

Obrigada

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 16:40

Boa Tarde, Srta. GEGIANE.

Procurando elucidar suas dúvidas, apresento os procedimentos de mútuos de Pessoa Física para Pesso Jurídica:

1) TAXA DE REMUNERAÇÃO DO MÚTUO. Não há determinação legal para definição da remuneração devida. O que se recomenda sejam aplicadas taxas normais de mercado (no caso, podem ser os juros de Cardeneta de Poupança, CDI, SELIC) , ou outro estabelecido claramente no Contrato de Mútuo que atenda as partes envolvidas.

2) DATA DO PAGAMENTO DOS JUROS. O pagamento/crédito dos juros incidentes sobre o mútuo deve ser feito nas datas conforme está estipulado no Contrato de Mútuo.

3) INCIDÊNCIA DE IRRF. Na data do pagamento/crédito dos juros incide IRRF conforme tabela abaixo: (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º)
22,5% em aplicações em até 180 dias
20,0% em aplicações até 181 dias até 360 dias
17,5% em aplicações em 361 dias até 720 dias
15,0% em aplicações acima de 720 dias.

O código de retenção é 8053 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Física. O recolhimento do IRRF deve ser feito até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio da data do pagamento/crédito dos juros. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1)

Estes rendimentos tem o Regime de Tributação definitiva na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física. (RIR/99, art. 770, § 2º, II)

4) IOF. Sobre mútuos entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica não há incidência de impostos sobre operações financeiras - não há previsão legal. (Decreto nº 6.306/2007 e alterações, Art. 2º, Inciso I, Letra "c")

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 09:49

Bom dia, Ronaldo


4) IOF. Sobre mútuos entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica não há incidência de impostos sobre operações financeiras - não há previsão legal. (Decreto nº 6.306/2007 e alterações, Art. 2º, Inciso I, Letra "c")

Suponho que houve erro de interpretação em suas conclusões porque o Art. 2º, Inciso I, Letra "c" do Decreto 6306/2007 fala o contrário disto:

Art. 2º - O IOF incide sobre:
(...)
I - operações de crédito realizadas:
(...)
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
(...)
grifos meus

Portanto, considerando que sim, há previsão legal para isto, conforme demonstrei logo acima, conclui-se que na operação de mútuo entre PF e PJ obrigatoriamente deve ser recolhido o IOF.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 15:46

Boa Tarde, Sr. RICARDO.

Veja o que diz a IN-RFB nº 907/2009:

Capítulo I - Seção III - Da Incidência de IOF sobre Operações de Mútuo.
Art. 7º O IOF incidente sobre operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, incide somente sobre operações de mútuo que tenham por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.

§ 1º O imposto de que trata o caput tem como:
I - contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;
...
§ 5º É responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF a pessoa jurídica mutuante.
...

Assim sendo, mantenho o entendimento da não incidência de IOF sobre mútuos efetuados de Pessoa Física Para Pessoa Jurídica, por falta de previsão legal (s.m.j).

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 16:43

Boa tarde, Ronaldo


Obrigado pelo complemento de opinião que está coberta de razão.

Apenas permita-me observar que a legislação tributária brasileira é repleta de determinações confusas.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Phellipe Fernandes

Phellipe Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 24 novembro 2010 | 12:03

Olá... a empresa que faço escrituração foi notificada e autuada por que a auditora relatou que a empresa utilizou da mesma para suprir o caixa. Ou seja ela abriu o razão, viu os recibos e não levou em consideração contrato de mútuo, a mesma determinando litigiosa. Multa de 17% (Alíquota Estadual) para cada montante. O que faço?

Obrigado pelo espaço.

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 10:55

Bom Dia, Sr. Phellipe.

Perdoe-me, mas não entendi perfeitamente sua dúvida. Assim peço complementar com mais dados, Ok!

Por exemplo, entre outros:
1) A empresa tinha saldo negativo na conta Caixa?
2) Considerando o saldo negativo, se este for o caso, foi elaborado um Contrato de Mútuo entre a empresa e o supridor de recursos e com que data?
3) Por que multa Estadual? Por ventura foi o fisco Estadual que notificou a empresa? Ficou eventualmente caraterizado vendas sem NF?
4) Se foi o fisco Estadual, continua sujeita às penalidades do fisco Federal (RFB)? entre outros.

Note, caro colega, faltam mais informações para que se poça formular uma sugestão do que fazer!! Assim sendo, fico no aguardo.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
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Ellen Britto do Vale

Ellen Britto do Vale

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2010 | 11:26

Ricardo C. Gimenez Será q tem alguma solução para meu caso. Tenho uma empresa q não tem caixa e seu faturamento é menor q o seu passivo (fornecedores) ela não tem outras rendas posso fazer um emprestimo fisico para o juridico?? Obs não fatura tudo q vende?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 15:01

Boa tarde Gilmar,

Nada há em lei que impeça Pessoas Jurídicas tomarem empréstimos de Pessoas Físicas não ligadas a empresa.

Tenha em conta apenas que a pessoa física terá de ter respaldo (disponibilidades) em sua DIRPF que permitam a operação, pois deve informar o empréstimo e os rendimentos decorrentes deste.

...

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 09:28

Bom dia,

Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional ela fez um contrato de mutuo com uma empresa RPA para pagamento em 10 parcelas.

O pagamento da primeira parcela ja foi feito conforme abaixo:

Emprestimo-------------------169.637,06
Encargos---------------------- 23.540,50

Total pago---------------------193.177,56

Quais impostos eu teria em cima desta operação, teria alguma impostos em cima destes encargos recebidos.

Lembrando que a empresa que emprestou o dinheiro e optante pelo simples Nacional.

Obrigado !!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
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