Boa Tarde, Srta. GEGIANE.
Procurando elucidar suas dúvidas, apresento os procedimentos de mútuos de Pessoa Física para Pesso Jurídica:
1) TAXA DE REMUNERAÇÃO DO MÚTUO. Não há determinação legal para definição da remuneração devida. O que se recomenda sejam aplicadas taxas normais de mercado (no caso, podem ser os juros de Cardeneta de Poupança, CDI, SELIC) , ou outro estabelecido claramente no Contrato de Mútuo que atenda as partes envolvidas.
2) DATA DO PAGAMENTO DOS JUROS. O pagamento/crédito dos juros incidentes sobre o mútuo deve ser feito nas datas conforme está estipulado no Contrato de Mútuo.
3) INCIDÊNCIA DE IRRF. Na data do pagamento/crédito dos juros incide IRRF conforme tabela abaixo: (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º)
22,5% em aplicações em até 180 dias
20,0% em aplicações até 181 dias até 360 dias
17,5% em aplicações em 361 dias até 720 dias
15,0% em aplicações acima de 720 dias.
O código de retenção é 8053 - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Física. O recolhimento do IRRF deve ser feito até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio da data do pagamento/crédito dos juros. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1)
Estes rendimentos tem o Regime de Tributação definitiva na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física. (RIR/99, art. 770, § 2º, II)
4) IOF. Sobre mútuos entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica não há incidência de impostos sobre operações financeiras - não há previsão legal. (Decreto nº 6.306/2007 e alterações, Art. 2º, Inciso I, Letra "c")
Abraços.