Oswaldo Luiz Valejo
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Tenho em meu escritório alguns clientes sob a natureza jurídica de Empresário Individual, cujas atividades são de profissionais liberais: medicina, psicologia, representação comercial, condicionamento físico (academias), etc.
Vi comentários que o interessante e transforma-los em sociedade unipessoal limitada, tendo em vista que o artigo 162 do Decreto 9.580/18 (RIR), ao definir Empresas Individuais, excetua essas atividades do conceito de empresas individuais.
Como os colegas estão procedendo neste caso?