Boa noite Admilson,
Lê-se nos incisos e no caput do Artiigo 3º da IN RFB 787/2007 que:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) (eu grifei)
A legislação apontada dispensa comentários e é bastante para provar que a Escrituração Contábil Digital - ECD não está atrelada a opção pelo RTT, posto que se trate de assuntos diferentes.
Nestes termos é importante que você a entregue com o menor atraso possivel, pois a multa é confiscatória.
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