Sergio Pereira
Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeTRANSMISSÃO DCTF PELAS CAIXA ESCOLARES 
  
Devido aos transtornos causados pela transmissão da DCTF fora do prazo o que gerou multa às Caixas Escolares, principlamente quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010,  as Caixas Escolares ficam desobrigadas da entrega mensal da DCTF, conforme determinado no inciso V, do art. 3º (caput) da IN 974 RFB de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009. 
Assim sendo, fica estabelecido que se nos meses de janeiro a novembro de cada ano a Caixa Escolar não recolheu aos cofres públicos nenhum dos impostos ou contribuições abaixo especificadas não está obrigada a transmitir a DCTF 
Vide abaixo o caput do artigo 6º da IN nº 974 da RFB: 
"DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF 
  
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais: 
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); 
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); 
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); 
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
VI - Contribuição para o PIS/Pasep; 
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e 
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa)." 
Há de se considerar, entretanto, a obrigatoriedade imposta pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito, quanto a entrega da DCTF do mês de dezembro de cada ano, tendo ou não tendo recolhimento de tributos ou contribuiçoes, acima referidas, a fazer. 
Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF: 
§1º (...) 
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas: 
I (...) 
II (...) 
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar. 
  
Nessa oportunidade apontar-se-á na DCTF que será transmitida em dezembro todos os meses em que não houve débitos de tributos e/ou contribuições a recolher. 
Amigos, preciso de um parecer mais preciso a respeito do exposto. Na minha consepção a entrega da DCTF deve ser mensal.
Abraços e Obrigado...  					

