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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresas do Simples Nacional

Jair Cesar

Jair Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:25

Olá Amigos !

Uma empresa A, optante do simples nacional no ramo de auto peças, pode vender peças para uma outra empresa B do simples nacional tbém com ramo de auto peças ? Tem algum impedimento para tal ? No caso esta segunda empresa B, revenderá peças a consumidor final.

Desde ja agradecido pela atenção de todos !



Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:28

Até aonde eu conheço, não há impeditivos para tal comercialização!

exemplifique o que está ocorrendo, não entedir direito a sua dúvida, a empresa "B" está retendo impostos?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:51

não existe nenhum impedimento para que haja tal comercialização! ok, ou suas dúvidas são sobre retenções?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Jair Cesar

Jair Cesar

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 18:05

Apenas sobre comercialização, agora em se tratando de retenção não seria o caso pois são atos de venda e não de prest de serviços.

E em tempo agradecido pela sua atenção.

Obrigado!!!

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 18:10

Ok. apenas penssei que estive havendo algum tipo de retenção indevida. valeu.
att...

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Franklin de Vasconcelos Silva

Franklin de Vasconcelos Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 16:10

Galera,

Não sou muito bom de interpretação, por gentileza alguém poderia me interpretar, segue transcrito art. 4 da lei 123/2006.

O que estiver sublinhado foi o que eu não consegui interpretar.

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Isso quer dizer que a empresa pode optar pelo simples, só não poderá se ultrapassar R$ 2.400.000,00?

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

Então quer dizer que em qualquer hipotese a empresa não pode ter um sócio que tenha capital em outra?

Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 07:59

Bom dia Franklin,

O que o legislador quis dizer no texto legal transcrito por você foi:

Se o titular ou qualquer sócio da empresa do Simples participar de outra empresa não optante pelo Simples com mais de 10% deve-se considerar a soma dos faturamentos das duas empresas (a do Simples e a do não Simples). Se o total for superior a R$ 2.400.000,00 a empresa do Simples será excluída do sistema.

Vale dizer que se a participação for menor do que 10% não importa o faturamente da empresa não Simples, pois não existe a exigência da soma dos dois faturamentos.

O mesmo acontece quando o titular ou qualquer sócio da empresa do Simples seja administrador de empresa não Simples. Neste caso não existe a limitação de percentuais, pois estamos tratando de administrador que pode não ser sócio da empresa.

Resposta à seu questionamento:
- Se o titular ou o sócio da empresa do Simples tiver menos do que 10% na empresa não Simples não haverá problema algum e não se fala em limite de faturamento

- Se o titular ou o sócio da empresa do Simples tiver mais do que 10% na empresa não Simples, o faturamento das duas empresas deve ser somado e não ultrapassar os 2.400.000,00 caso ultrapasse a empresa do Simples deverá sair do sistema.

- Se o titular ou o sócio da empresa do Simples for também administrador de empresa não Simples o faturamento das duas empresas deve ser somado e não ultrapassar os 2.400.000,00 caso ultrapasse a empresa do Simples deverá sair do sistema.

- As regras de acima aplicam-se apenas nos casos em que uma das empresas envolvidas não é optante pelo Simples Nacional.

...

Sara

Sara

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 13:11

Sou nova aqui e estou precisando muito de ajuda.
Eu tenho uma empresa Optante pelo Simples Nacional ela fez uma compra interestadual e teve um diferencial de alíquota de R$ 426,91 e pagamos a Gare do ICMS, só que depois a empresa me enviou uma nota de devolução parcial no mesmo mês.
Eu queria saber se teria que abater do diferencial essa devolução, se já foi pago à maior, o que devo fazer pra me creditar desse valor ?

Sara Albuquerque

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