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TRIBUTOS FEDERAIS

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Compensação Cruzada: INSS com demais tributos federais (Pedido de Habilitação de Crédito Deferida)

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 28 abril 2022 | 12:27

Boa tarde, 

Temos um Pedido de Habilitação já deferido pela Receita, com créditos de INSS do periodo de 2015 a junho/2021. 

A empresa fez adesão ao E-Social em janeiro/2018 mas os tributos federais não são informados no E-social. 

Posso fazer compensação de PIS e COFINS com esses créditos de INSS, do periodo de 01/2018 a 06/2021? 

Grata pelo auxilio

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 28 abril 2022 | 13:46

Paula,
deixa eu entender , até aonde eu sei não se poderia compensar débitos do INSS com outros tributos antes da DCTF web.

Você fez um pedido na justiça, algo assim? Porque também tenho empresas com alto valor de INSS.

Caso sim, informando o número do processo , não consegue fazer a compensação via per/dcomp?

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 28 abril 2022 | 16:46

Oi Adelita
Ganhamos uma ação sobre a incidencia do INSS sobre algumas verbas, no periodo de 2015 a 2021. 
Entramos com o pedido de habilitação de crédito que já foi diferido. 
Como não temos debitos do INSS em valor suficiente para compensar até o prazo decadencial do credito (5 anos após o transito em julgado) estamos pensando em compensar com outros tributos, a tal compensação cruzada. 

Périsson Andrade

Périsson Andrade

Prata DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 1 ano Terça-Feira | 16 agosto 2022 | 13:50

Prezadas Paula e Adelita,

A Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta, limita a utilização desse crédito judicial, na chamada "compensação cruzada". Entendo, todavia, que as limitações impostas por tais Consultas contrariam a lei, o CTN e as próprias instruções normativas, representando, assim, inovação regulatória sem fundamento legal. Cabe, assim, mandado de segurança para viabilizar essa forma de utilização da "compensação cruzada", considerando a data do trânsito em julgado da ação judicial. Sobre o tema, foi publicado, ontem, artigo de minha autoria, no Migalhas.  Segue, abaixo, o link do artigo. Estou à disposição para maiores esclarecimentos.
Novo olhar sobre a “compensação cruzada” de créditos judiciais - Migalhas


 

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