Isac Correa Rodrigues
Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário Olá, tenho uma dúvida objetiva que ninguém sabe me responder. Talvez seja uma questão ingênua, talvez não tenha me expressado bem. Mas acontece que não sou da área, e por outro lado nenhum contador me respondeu.
A lei diz que os "lucros distribuídos" ao titular de microempresa do Simples Nacional são isentos, desde que limitados a 32% sobre a receita auferida (para prestação de serviços em geral).
No entanto, mais adiante diz que essa limitação NÃO se aplica à empresa que mantém "escrituração contábil", e com lucro superior a esse limite.
Pergunta: Em uma empresa do Simples Nacional, ME, dispensada de fazer SPED, Escrituração Fiscal Digital, essa "escrituração contábil" de que fala a lei é basicamente o que o contador faz? (reunir e lançar notas, entradas, despesas, fechar os livros no ano novo e enviar à Junta)
Se não é isso, o que mais seria a "escrituração contábil" nesse caso?
Se o contador reune e lança as notas, entradas, despesas, saídas, gera os DAS, fecha os livros no ano novo, envia os livros à Junta, enfim, traz tudo OK sempre pronto pra uma fiscalização, isso já é considerado "escrituração contábil" para uma microempresa do SN?
Se não, o que afinal estaria faltando fazer para poder distribuir lucros além dos 32%?