
Manoel Luiz Ribeiro Silva
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados Colegas;
Gostaria de ter a opiniao dos nobres colegas,, pois as leituras e interpretaçoes das normas, que regulam determinadas açoes da SRF, ficam dubias. Porem varias cabeças pensam melhor, li todos os assuntos referentes ao tema, mas me permanece ainda umas duvidas;
1 -Empresa do SIMPLES desenquadrada , podera fazendo o RELP, voltar ao mesmo a partir de 01/01/2022, pois entendi isso ., ou seja retroagir.
2- Enpresa excluida e que fizer o RELP, AUTOMATICAMENTE tera seu retorno ao SIMPLES, sem precisar fazer OPÇAO. Entendi assim tambem, porem nao ficou claro , no meu entendimento.
3-Caso possa voltar retroativo ao mes de Janeiro, e as obrigaçoes que sao inerentes ao desenquadramento, ou seja DCT e outras obrigaçoes como fica, a coisa esta complicada no meu ponto de vista devido, a algumas colocaçoes no proprio Portaç do Simples, com referenica aos recolhimentos de Jan. ate Março. Com relaçao a emissao da DAS. (supostamente autoizando mas ao mesmo tempo passando a responsabilidade ao contribuinte caso nao voltar ao SIMPLES).
4 - Independentemente d ainterpretaçao dos colegas, o que acham que a FENACON deveria agir nesse sentido, os defendendo destas incosistencias literarias da SRF, em determinadas orientaçoes a serem cumpridas pelos contribuintes e os seus contadores responsaveis.
Agradeço a opiniao e as interpretaçoes dos amados parceiros profissionais como eu, da qual me orgulho muito.
Sds. Ribeiro
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
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