Aqui em Goiás a legislação diz o seguinte em relação ao recolhimento do ICMS do frete.
Anexo XII do RCTE - Goiás
Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecido neste Estado (Oculto64039%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJWIjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C3000%7C%7C%7C&sdata=nzUyOqOC%2FGuOFOsoXHRTT7Gbq2VyOVg4PWSqtgPIBq0%3D&reserved=0" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Lei nº 11.651/91, art. 54).
Logo o remetente deve recolher o imposto, e descontar do valor do frete ao passar a transportadora, e ela vai emitir o CTE no CFOP 6360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte .
A instrução normativa 1298/16 diz o seguinte no art. 2º
Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;
Logo a empresa de transporte precisa desse credenciamento.
Para se obter o credenciamento, não pode ser optante do simples nacional, pois observando a Instrução Normativa SRE Nº 180 DE 11/09/2019 que diz o seguinte.
§1º Em se tratando de prestador de serviço de transporte, o contribuinte requerente deve, também:
I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - apurar o ICMS pelo regime normal de tributação.
Isso inviabilizou o negócio, pois induz o contribuinte optar por um aliquota diferenciada no Simples Nacional, mas que na prática tem vedação, não consigo visualizar outro alternativa contrária a se desligar do simples nacional.
Márlus, incluindo atividade impeditiva os efeitos vão retroagir a 01/01/2022 ou a partir do mês subsequente, não estou vendo alternativas.