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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desenquadrar do Simples Nacional no ano vigente

Rafael Damacena Marins

Rafael Damacena Marins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 12 maio 2022 | 12:52

Caros colegas,

Constituímos uma empresa de transportes de cargas em 12/2021, e optamos pelo Simples Nacional devido o faturamento ser baixo sem expectativas de crescimento relevante em 2022.
Porém observamos que no caso de transportadoras de cargas o ICMS é tributado pelo PGDAS somente em transportes intermunicipais, ou seja dentro do mesmo estado que a transportadora está inscrita, nas operações com outros estados o ICMS é tributado na alíquota normal não podendo aplicar as alíquotas do simples nacional.
Sabe me dizer se existe alguma forma de desenquadrar essa empresa do Simples para começar a tributar pelo lucro presumido ainda nesse ano de 2022.

No simples nacional se tornou inviável, pois a alíquota está aumentando e o ICMS que é pago não me dá nenhum direito a crédito diferentemente do presumido.

Atualmente 95% do faturamento são em operações interestaduais.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 12 maio 2022 | 13:33

Olá,
Entendo que o transporte será tributado pelo anexo III do Simples Nacional na opção específica de transportadoras, onde o ISS é substituído pelo ICMS do anexo I. Não vejo motivos por tributar o ICMS por fora em transportes interestaduais.

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 12 maio 2022 | 13:34

Rafael , boa tarde

1 ->  Não existe a possibilidade normal de desenquadramento no ano ,   SALVO  se  incluir atividade impeditiva 

2->   o ICMS dos CTE emitidos com origem dentro do estado da Transportadora para destino em outros estados  SÃO  tributados no DAS;
somente os CTE iniciados em outra UF    aonde a empresa"  não tem filial  que se paga o ICMS ADIANTADO
- usar o CFOP    CFOP 6932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
No DAS  ao gerar , o ICMS  informar como   substituição para NAO PAGAR 2 X

Márlus


Rafael Damacena Marins

Rafael Damacena Marins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 12 maio 2022 | 14:50

Aqui em Goiás a legislação diz o seguinte em relação ao recolhimento do ICMS do frete.

Anexo XII do RCTE - Goiás
 
Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecido neste Estado (Oculto64039%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJWIjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C3000%7C%7C%7C&sdata=nzUyOqOC%2FGuOFOsoXHRTT7Gbq2VyOVg4PWSqtgPIBq0%3D&reserved=0" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Lei nº 11.651/91, art. 54).

Logo o remetente deve recolher o imposto, e descontar do valor do frete ao passar a transportadora, e ela vai emitir o CTE no CFOP 6360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte .
 
A instrução normativa 1298/16 diz o seguinte no art. 2º

Art. 2º Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:
I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;

Logo a empresa de transporte precisa desse credenciamento.

Para se obter o credenciamento, não pode ser optante do simples nacional, pois observando a Instrução Normativa SRE Nº 180 DE 11/09/2019 que diz o seguinte.

§1º Em se tratando de prestador de serviço de transporte, o contribuinte requerente deve, também:
I - comprovar a propriedade de pelo menos 1 (um) veículo de transporte de carga utilizado na atividade, admitido veículo do qual detenha a posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - apurar o ICMS pelo regime normal de tributação.

Isso inviabilizou o negócio, pois induz o contribuinte optar por um aliquota diferenciada no Simples Nacional, mas que na prática tem vedação, não consigo visualizar outro alternativa contrária a se desligar do simples nacional.


Márlus, incluindo atividade impeditiva os efeitos vão retroagir a 01/01/2022 ou a partir do mês subsequente, não estou vendo alternativas.



luizfelipenascimento_oficial

Luizfelipenascimento_oficial

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 1 ano Quinta-Feira | 12 maio 2022 | 15:20

Rafael 

Boa tarde.

Deixa eu colocar aqui meu entendimento, 1º não vejo o pq tem destaque e recolhimento do ICMS por fora do DAS. tendo em vista que a empresas esta no Simples Nacional e estamos falado do ICMS da sua operação.

4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, As tributação desta atividade e tributada pelo anexo III do Simples Nacional, com a substituição da parte do ISS pela Parte do ICMS. constante do anexo I. 

O que ocorre que em algumas UF estão colocando a Transportadora para recolher o O ICMS Substituição Tributária.   (SP - Art. 314 a 318 - Decreto 45490/2000). (MG - ar.42 - Decreto 44747/08) 

Para sair do Simples no ano correte, é efetuado uma alteração contratual e colocando uma atividade impedida ao regime.

At.
Artigos 314 a 318 – A do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SPArtigos 314 a 318 – A do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP
Artigos 314 a 318 – A do Decreto Nº 45.490/2000 – RICMS/SP

Luz Felipe Nascimento
Sócio na Actus Contabilidade Digital
Sócio na Toth Consultoria e Treinamento
@LuizFelipeNascimento_oficial (instagram)
Cel: (21) 99994-7528
E-mail: [email protected]
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Rafael Damacena Marins

Rafael Damacena Marins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 20 maio 2022 | 09:05

Luiz Bom dia,

Eu compreendo o seu entendimento e ele está correto, a questão é quando o estado cobra o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ele transfere a responsabilidade do recolhimento ao remetente da mercadoria, que no caso não estão no SIMPLES NACIONAL e é aplicado a alíquota normal e descontado na fatura do FRETE, por isso denominado SUBSTITUIÇÂO TRIBUTARIA o que inviabilizou o processo.

Quanto a inclusão da atividade impeditiva os efeitos começam a valer partir de qual mês?


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