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TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção de ISS simples nacional

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 09:32

Bom dia pessoal, tenho uma empresa prestadora de serviço optante pelo simples nacional, ela presta serviços de limpeza, vigilância e conservação predial sujeita ao anexo IV do simples nacional.

A empresa ganhou licitação pra prestar serviços em cidades vizinhas e no contrato prevê que deve ser feita a retenção de ISS, pesquisei no site do simples nacional e entendi que o percentual da retenção de ISS a ser retido deve ser o qual a empresa está sujeita conforme a tabela do simples nacional.

Algumas Prefeituras não aceitam o recolhimento, alegando que a aliquota a ser recolhida, é a determinada pela legislação tributária do município, o que geralmente é maior do que a empresa está sujeita.

Gostaria de saber qual o correto, se é reter a aliquota que o municipio cobra ou a aliquota correspondente ao simples nacional.

Att.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 10:25

Bom dia Paulo,

É sempre a mesma historia, as Prefeituras querem legislar acima de Leis Federais.
De uma olhada no que dispoe o art. 21 da LC 123.

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - (REVOGADO);
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4o A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (grifo meu)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4o-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 17:32

Muito obrigado Elisabete, realmente o pessoal desconhece a legislação, cheguei a discutir com um funcionario da Prefeitura. É impressionante o descaso.

me ajudou muito..

te devo uma..

abraço

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 17:36

Paulo,

Este é o objetivo do forum, ajudando aos colegas e recebendo ajuda quando precisamos.

É um prazer poder ajudar.
Abraços.

OBS. Também já tive que discutir com funcionarios da Prefeitura de SP sobre estas questões e nada melhor que ter a legislação em mãos para provar que eles estão errados.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).

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