Pessoal , achei isso aqui e estou consultando a legislação pertinente . Conto com a colaboração de todos para sanarmos de uma vez essa dúvida !
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.