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TRIBUTOS FEDERAIS

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Personalidade Jurídica

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Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 11:17

Prezados , estou com um problema quanto à emissão de nota fiscal de serviços .

O meu prestador ( despachante aduaneiro ) emite as notas fazendo as retenções ( 4,65% ) por CNPJ .

O problema é que a minha empresa tem 03 filiais . Então ele emite para a matriz e todas as filiais e faz as retenções separadas pelo CNPJ de cada uma.

Nesse caso , como deve ser tratada a emissão de notas fiscais de serviço ?

1 - Emitir por CNPJ com suas respectivas retenções separadas ?
2 - Emitir por CNPJ e totalizar as retenções pela raiz do CNPJ ?


A legislação diz que todos os tributos e retenções devem ser centralizados pelo CNPJ da Matriz . Onde consigo a fundamentação legal para esse assunto ?

Conforme ensinamento dos mestres Silvério das Neves e Paulo Eduardo V. Viceconti, no livro CONTABILIDADE AVANÇADA E ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, ed. Frase, 10a edição, 2001, São Paulo:

"Matriz representa o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção e a que estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências."

"Filial, qualquer estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que tem ou detém o poder de comando sobre ele. As filiais representam, portanto, os estabelecimentos filhos."


Desde já agradeço a todos que puderem colaborar ....

Desculpa ,mas fiquei em dúvida quanto à sala de postagem por se tratar de nota de serviço , mas também temos as retenções 4,65% ...

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Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 11:48

Pessoal , achei isso aqui e estou consultando a legislação pertinente . Conto com a colaboração de todos para sanarmos de uma vez essa dúvida !
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.

No âmbito da retenção na fonte de contribuições prevista no art. 30 da Lei no 10.833, de 2003: o limite fixado para fins de dispensa da retenção deve ser verificado considerando-se a soma dos pagamentos efetuados à matriz e às filiais de uma mesma pessoa jurídica, não cabendo a aplicação do referido limite separadamente para a matriz e cada uma das filiais; e os comprovantes de retenção de contribuições devem ser emitidos separadamente para a matriz e as filiais de uma mesma pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos, conforme opção da Administração decorrente das Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 30 a 32, 35, 36 e 92, da Lei no 10.833, de 2003; art. 1o, §§ 3o, 4o e 5o, da Instrução Normativa SRF no 459, de 2004; Instruções Normativas SRF nos 380, de 2003, e 493, de 2005.

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