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TRIBUTOS FEDERAIS

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Transportadora pode aproveitar do Crédito Pis e Cofins nos combustiveis aliquota zero?

Rodrigo

Rodrigo

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 24 maio 2022 | 11:15

Bom dia!
Para quem possui cliente transportadora do Lucro Real, estão aproveitando o crédito de Pis e Cofins nas aquisições dos combustiveis utilizados no transporte?
Saiu uma nova lei complementar 192/2022 estou na duvida se posso continuar aproveitando.

Evandro R

Evandro R

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 25 maio 2022 | 18:43

Olá,
A Lcp 192/22 (início de vigência 11/03/22) trouxe através do art. 9º a possibilidade de manutenção de crédito inclusive para o adquirente final, por exemplo as transportadoras.
Porém a Medida Provisória Nº 1.118 de 17/05/2022 alterou essa redação, restringindo o direito ao crédito apenas para as pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras.
Ou seja, a partir da publicação da MP. nº 1.118, as transportadores que utilizam o diesel como insumo não poderão mais buscar o crédito na aquisição.  A vigência dessa MP é de 60 dias, podendo ser renovada por mais 60 dias e posteriormente precisa ser convertida em lei. Sugiro que fique acompanhando os próximos capítulos!

Lei Complementar N° 192
Medida Provisória Nº 1.118

clayton vital da luz

Clayton Vital da Luz

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 29 junho 2022 | 11:18

Foi Publicado a Lei Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022 que permite a utlização dos creditos.
"Foram alteradas diversas disposições da Lei Complementar nº 192/
2022, dentre as quais se destacam:
a) a determinação de que, no que tange aos créditos de PIS e COFINS, as pessoas jurídicas atuantes na cadeiaeconômica de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural;querosene de aviação; gasolinas e suas corrente e biodiesel, não poderão descontar os referidos créditos da nãocumulatividade em relação às aquisições para revenda.
Já a pessoa jurídica que adquire os produtos supracitados para utilização como insumo fará jus a créditos presumidosde PIS e COFINS, de 11.3.2022 até 31.12.2022, em relação à aquisição no mercado interno ou importação de taisprodutos em cada período de apuração."

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 29 junho 2022 | 13:04

O STF suspendeu a eficácia da Medida Provisória na parte que suprime o crédito dos adquirentes consumidores finais (caso das transportadoras), por 90 dias desde sua edição.  Depois disso, fica vedado o crédito por pelo menos mais 30 dias (prazo restante de validade da medida provisória), a partir do que deve ser observado o que for convertido em lei.

DANIEL

Daniel

Bronze DIVISÃO 5
há 1 ano Sexta-Feira | 15 julho 2022 | 12:52

Será que devemos alterar as notas fiscais na EFD Contribuições o CST PIS/COFINS para "60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno" desde 11/03/2022 para as compras de óleo diesel?

Pois se deixo como CST 50 o programa "avisa" que não pode por causa de o NCM estar com Alíquota Zero.

A tabela 4.3.9 - Créditos Presumidos da Receita Federal atualizou incluindo um código para o óleo diesel.

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