Foi Publicado a Lei Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022 que permite a utlização dos creditos.
"Foram alteradas diversas disposições da Lei Complementar nº 192/
2022, dentre as quais se destacam:
a) a determinação de que, no que tange aos créditos de PIS e COFINS, as pessoas jurídicas atuantes na cadeiaeconômica de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural;querosene de aviação; gasolinas e suas corrente e biodiesel, não poderão descontar os referidos créditos da nãocumulatividade em relação às aquisições para revenda.
Já a pessoa jurídica que adquire os produtos supracitados para utilização como insumo fará jus a créditos presumidosde PIS e COFINS, de 11.3.2022 até 31.12.2022, em relação à aquisição no mercado interno ou importação de taisprodutos em cada período de apuração."