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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito PIS e COFINS sobre Aquisição de frete para revenda de produtos alíquota zero

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 1 junho 2022 | 17:38

Boa tarde Junior,

A RFB já se manifestou por meio de Solução de consulta sobre o tema,  veja:

Solução de Consulta 99018/2017ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES.
Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda e nem se referirem à operação de venda de mercadorias, as despesas efetuadas com fretes contratados para o transporte de insumos entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep.
Inexiste hipótese legal prevendo a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o frete pago na aquisição de bens. No entanto, caso seja possível a apuração de créditos em relação ao bem adquirido, por se tratar de insumo, o valor do transporte pago na aquisição poderá, em regra, integrar o custo de aquisição do bem e servirá, indiretamente, de base de cálculo do valor do crédito das contribuições a ser apurado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 60.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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