Boa tarde Thiago,
Veja os efeitos da exclusão, como onsta na Resolução CGSN nº 15/2007.
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do
Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do art. 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
III - na hipótese da alínea 'b' do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva; (eu grifei)
Neste caso produzira efeitos a partir do mes em que alterar a atividade devendo obrigatoriamente, solicitar a exclusão no portal do SN.