Bom dia
Eduardo.
Se os esclarecimentos:
1º - O serviço de Assessoria ou consultoria de qualquer natureza no cód. 1701 da lei complementar 116/2003 tem as seguinte retenções Federais, na prestação de serviço para pessoa jurídica de direito privado:
IRRF - Alíquota de 1,5% com recolhimento através do Código 1708. e deve ser recolhido Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.( dia 20).
CSRF - Alíquota de 4,65% com recolhimento através do Código 5952. e deve ser recolhido Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.( dia 20). sendo PIS: 0,65% - COFINS: 3% e CSLL: 1%
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (Lei nº 10.833/2003, artigo 31, § 3º).
2º - O serviço de Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer classificado no cód. 10.02 da lei complementar 116/2003 tem as seguinte retenções Federais, na prestação de serviço para pessoa jurídica de direito privado:
IRRF - Alíquota de 1,5% com recolhimento através do Código 8045. e deve ser recolhido Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.( dia 20).
Existe um observação em relação ao código 8045: Diferentemente dos demais código que efetua a retenção, e recolhimento e a pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas ao serviço.
CSRF - INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de intermediação e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (IN SRF nº 459/2004, artigo 1º).
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (Lei nº 10.833/2003, artigo 31, § 3º).
Fico ao dispor.