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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

ANGELICA ABADIA DOS SANTOS

Angelica Abadia dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 21 junho 2022 | 14:58

Boa tarde!
Nossa empresa é indústria e prestadora de serviço e encontra - se enquadrada no anexo III do simples nacional. Suas atividades englobam os seguintes cnaes:
25.99-3-99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
32.92-2-02 - Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
32.99-0-03 - Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
33.19-8-00 - Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
25.99-3-01 - Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

O serviço de montagem será realizado dentro da empresa tomadora/contratante. Sendo assim, será necessário reter o INSS ??? Qual seria a alíquota? 11%?

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 1 ano Terça-Feira | 21 junho 2022 | 15:20

Angelica , boa tarde

não deve ter a retenção,    veja se o  texto abaixo se aplica corretamente ao seu serviço

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7027, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2017
ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. A empresa optante pelo Simples Nacional contratada unicamente para prestar serviço de instalação de estruturas metálicas, deve ser tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, §5º-B, IX, §5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
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Márlus

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