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TRIBUTOS FEDERAIS

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Incide PIS e COFINS sobre juros na cobrança de clientes

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 27 junho 2022 | 07:42

Hugo, bom dia!

Minha consultoria recomendou o recolhimento, e me passou a seguinte informação:

As receitas financeiras de juros de mora decorrentes da cobrança de clientes por atraso no pagamento, por tratar-se de receitas oriundas do exercício da atividade empresarial do contribuinte, sujeitam-se à incidência do PIS/Pasep e da COFINS, as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Contudo, essa disposição é discutível pelo fato de que esse entendimento foi mencionado pela Instrução Normativa nº 1.911/2019, conflitando com a Lei Ordinária nº 9.718/98, a qual não prevê a tributação do PIS/Pasep e da COFINS sobre outras receitas, ou receitas financeiras. (Instrução Normativa n° 1.911/2019artigo 738§ 1° e § 2°Solução de Consulta Cosit n° 134/2018)

Agora, fica a questão recolho ou não, as leis do Brasil sempre complicando o que deveria ser simples.

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 2 anos Segunda-Feira | 27 junho 2022 | 14:38

Caro colega, 

Se a sua empresa for tributada pelo o Lucro Real toda e qualquer receita financeira, deverá ser oferecida a PIS e COFINS com as devidas aplicabilidade das alíquotas. 

Se for do Lucro Presumido não há o que se falar de tributação sobre elas à PIS e COFINS.

Bons Negócios. 

IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 27 junho 2022 | 17:05

Ricardo Henrique,

Se vc recebeu orientação de uma consultoria, vc deveria seguir o que ela diz ou mudar de consultoria. Se vc paga alguém para te dar consultoria e não confia nesse alguém é desperdício de dinheiro. 
Se você não confia em quem recebe para ter dar consultoria, como vai confiar em fórum em que respostas são dadas sem pagamento? 
No mais, a SC 134/18 é clara ao dizer que são devidas as contribuições sobre os juros pagos por clientes que fizerem pagamento a com atraso. 

Ricardo Henrique

Ricardo Henrique

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 28 junho 2022 | 07:19

Edmar,

Não é questão de confiança na consultoria, a mesma deixa em dúvida a opção.

Enquanto no primeiro paragrafo cita a obrigatoriedade, no segundo informa que é "discutível pelo fato de que esse entendimento foi mencionado pela Instrução Normativa nº 1.911/2019, conflitando com a Lei Ordinária nº 9.718/98, a qual não prevê a tributação do PIS/Pasep e da COFINS sobre outras receitas".

Portanto vim ao fórum para ver como os colegas tratam do assunto.

Ademais, agradeço pelos retornos.

Ricardo A. B. Teotonio

Ricardo A. B. Teotonio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 48 semanas Sexta-Feira | 17 maio 2024 | 10:43

Edimar, bom dia. 
A SC que você apontou trata de atividade de venda de veículos. 
A incidência não mudaria para outras atividades, correto?
Sendo do regime cumulativo, tem incidência sobre juros obtidos por atraso de clientes, independente da atividade?

Texto da SC 134/18 Edmar Oliveira Andrade Filho : Cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao comércio varejista de automóveis, no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.

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