Hugo, bom dia!
Minha consultoria recomendou o recolhimento, e me passou a seguinte informação:
As receitas financeiras de juros de mora decorrentes da cobrança de clientes por atraso no pagamento, por tratar-se de receitas oriundas do exercício da atividade empresarial do contribuinte, sujeitam-se à incidência do PIS/Pasep e da COFINS, as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Contudo, essa disposição é discutível pelo fato de que esse entendimento foi mencionado pela Instrução Normativa nº 1.911/2019, conflitando com a Lei Ordinária nº 9.718/98, a qual não prevê a tributação do PIS/Pasep e da COFINS sobre outras receitas, ou receitas financeiras. (Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 738, § 1° e § 2°; Solução de Consulta Cosit n° 134/2018)
Agora, fica a questão recolho ou não, as leis do Brasil sempre complicando o que deveria ser simples.