Geraldo Antônio Pereira
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeCaros colegas.
Uma instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imune ao Imposto de Renda, que atende às exigências estabelecidas em lei e consta de seu estatuto, como finalidade, a educação e profissionalização de adolescentes carentes em oficinas gráfica, marcenaria, serralharia e consertos de motores elétricos. Tais adolescentes, além da educação e profissionalização, são assistidos e alimentados pela instituição. É mantida através de contribuições, donativos e a venda dos produtos e serviços (sob encomenda) das oficinas acima mencionadas.
Relativamente à COFINS, conforme artigo 47, § 2º, da IN SRF nº 247/2002, a isenção aplica-se somente em relação às receitas derivadas das atividades próprias da entidade, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Pergunto:
1) Sendo que as receitas pelas vendas dos produtos e serviços são destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos objetivos sociais e decorrentes do aprendizado dos adolescentes, constante do estatuto, mesmo assim não podem ser consideradas como derivadas das atividades próprias?
2) A limitação do artigo 47, § 2°, da IN n° 247/2002, não seria um afronta ao artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, uma vez que a isenção ali mencionada tem caráter de imunidade?
3) Em persistindo o entendimento de que as receitas pelas vendas dos produtos e serviços são consideradas estranhas à atividade própria, as entidades imunes e sujeitas à sistemática cumulativa da COFINS, a partir de 28/05/2009, em face da revogação do § 1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/1998, pelo artigo 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, não deverão recolher a COFINS sobre tais receitas?