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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei nº 14.375, de 21 Junho 2022.

CLEBER FUSCO

Cleber Fusco

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Sábado | 9 julho 2022 | 09:51

Bom dia!
Estou pleiteando um parcelamento por essa nova Lei 14.375 de junho de 2022. A minha dúvida é quanto ao aproveitamento do prejuízo, sobre o
CAPÍTULO IV
,Art 11-I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do parágrafo único do art. 14 desta Lei;
.......................................................................................................................
IV - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

§ 1º-A. Após a incidência dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.

§ 8º "O valor dos créditos de que trata o § 1º-A deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:"
I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Pergunta: Analisando o paragrafo § 8º  e os incisos I e II, é correto dizer que para eu chegar ao valor de fato que posso utilizar do meu prejuízo fiscal tenho que aplicar as alíquotas de 15% IRPJ e 10% de adicional de IRPJ e mais 9% de base negativa de CSLL sobre o meu prejuízo fiscal declarado na ECF para se chegar de fato ao valor que posso utilizar de prejuízo fiscal sobre o débito a parcelar?
Exemplo:
Prejuízo fiscal e base negativa de CSLL declarados na ECF ------------------------------------15.000.000,00;
15% + 10% + 9% = 34%
34% X 15.000.000,00 = 5.100.000,00

Eu particularmente analisando a legislação pertinente cheguei a esse resultado de 5.1000.000,00 que posso utilizar do meu prejuízo fiscal declarado para reduzir a minha dívida, desde que todas as reduções não atinja o principal da divida.
Estou correto?


Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Quarta-Feira | 13 julho 2022 | 12:22

Boa tarde,

Eu acho que não há outra maneira de calcular que não seja do jeito que vc demonstrou, pq a lei diz somente sobre usar as alíquotas:

§ 8º O valor dos créditos de que trata o § 1º-A deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:
I - por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Na minha opinião, seu cálculo está certo.

At. te

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