Gisele Breve
Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidaderespostas 18
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Gisele Breve
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Gisele,
A tributação destas contribuições sobre este tipo de serviço segue a regra geral, ou seja:
PIS = 0,65&
COFINS = 3,00%
Nota
O transporte coletivo de passageiros deve submeter-se ao regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS mesmo que a empresa seja tributada pelo Lucro Real( ADI RFB 27/2008 )
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Gisele Breve
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeOK. Obrigada.
Ricardo A. B. Teotonio
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia Saulo,
Um colega de empresa de transportes de cargas, no lucro real, me disse que é possível deduzir custos/despesas (assim como no IR e CSL lucro real) para calcular o débito de PIS/COFINS. Isto procede?
Ou seja, há possibilidade de deduzir custos/despesas e pagar PIS e COFINS somente sobre o lucro?
OBS.: o ramo de transportes é carregado de incertezas sobre tributação, além de ser dotado de sonegadores.
Obrigado.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Ricardo.
As receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). (Artigo 1º do ADI RFB 27/2008 )
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, no Regime de Incidência Cumulativa é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta.
Estranho a possibilidade aventada, até porque no regime cumulativo inexiste a possibilidade de se descontar créditos.
Peça-lhe a fundamentação legal para que todos aprendamos.
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Ricardo A. B. Teotonio
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Saulo, ele não me passou base legal, mas acredito que ele esteja se baseando nesta alínea de uma orientação no site da receita..
Orientações PIS/COFINS Não-cumulativo
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Ricardo,
A exclusão do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário é permitida para as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.
O Ato Declaratório Interpretativo pretende esclarecer intepretações contraditórias ao determinar taxativamente que as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive na modalidade de fretamento ou para fins turísticos, submetem-se ao regime de apuração cumulativa
Sem a fundamentação legal que contradiga a mencionada, não há como entender de maneira diferente da acima exposta.
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Ricardo A. B. Teotonio
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)É Saulo, eu também entendo desta forma.
Eu disse para o proprietário da transportadora que está cheio de magos por aí que fazem truques para enriquecer.. rs.
Os empresários se empolgam facilmente quando o assunto é "não pagar impostos", mas esquecem que existem leis para definir isto.
Sendo assim, se souber de mais alguma novidade, volto a postar aqui.
Abraço e obrigado...
Deise Parisotto
Bronze DIVISÃO 5 , Instrutor(a)desculpe a interferência, mas o serviço de transporte ao qual vcs estão se referindo é de cargas ou passageiros?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Deise,
Oportuna e providencial interferência, pois permitiu-me notar (agora) que estivemos falando de assuntos diferentes sem nos dar conta da trapalhada. Eu do transporte de passageiros e o Ricardo do de cargas.
A despeito da inadverdita mistura de assuntos, improcede a afirmação de que seja "possível a transportadora de cargas optar pela apuração não-cumulativa, mesmo estando no lucro presumido" bem como a de que exista "possibilidade de deduzir custos/despesas e pagar PIS e COFINS somente sobre o lucro".
Se optante pelo Lucro Real, a transportadora de cargas poderá descontar creditos das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
- à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
- a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa, desde não seja de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples ou de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.
Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
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Deise Parisotto
Bronze DIVISÃO 5 , Instrutor(a)obrigada Sr. Saulo,
Aproveitando, o valor gasto com combustíveis, é possível efetuar o crédito?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Deise,
Tendo-se em conta o disposto no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, entendo que a empresa transportadora poderá se creditar do PIS a razão de 1,65% e da COFINS de 7,6% também em relação aos custos e despesas com combustíveis e manutenção dos veículos ligados diretamente à produção da receita na prestação dos serviços.
Entretanto, já li entendimentos e afirmações contrárias, daí eu não ter (propositadamente) mencionado na resposta de acima.
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Rogério Galdino
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalRicardo A. B. Teotonio
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Rogério,
PIS e COIFNS não-cumulativos, ao primeiro passo, são apurados sobre a receita bruta total, deduzindo-se os créditos permitidos por lei. Alertando que não funciona como o Imposto de Renda e Contribuição Social, onde você deduz custos e despesas.
Neste caso (PIS/COFINS) são deduzidos somente os créditos desses custos/despesas.
Para maiores orientações sobre o regime não-cumulativo, dê uma lida nesta página da Receita:
Orientações PIS e COFINS não-cumulativos
Ricardo A. B. Teotonio
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Surgiu uma dúvida agora...
No site da Receita há uma orientação sobre aproveitamento de crédito, no caso não-cumulativo de 5,7% e 1,2375% do valor pago a motoristas autônomos.
5,7% é para PIS ou Cofins? Não consegui ver clareza na orientação.
Edson Renato da Silva
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Ricardo A. B. Teotonio
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Edson,
meu último link com orientações do site da Receita está funcionando. Acabei de testá-lo. Mas tente copiar e colar então..
www.receita.fazenda.gov.br
Se não conseguir ainda, do quê você precisa especificamente?
Abraços..
Jose Mario Gonçalves
Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeQual a trtibutação ddo IRPJ e da CSLL para uma empresa de transporte de passageiros intermunicipal e interrestadual?
Esta empresa pode optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido?
Carlos Augusto Bezerra Soares
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade[code]Surgiu uma dúvida agora...
No site da Receita há uma orientação sobre aproveitamento de crédito, no caso não-cumulativo de 5,7% e 1,2375% do valor pago a motoristas autônomos.
5,7% é para PIS ou Cofins? Não consegui ver clareza na orientação.
Credito presumido na subcontratação de serviço de transporte de cargas
A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Detalhe: se for respectivamente como está (PIS e COFINS), fiz simulações em que a empresa não terá que pagar PIS, por exemplo, devido aos 5,7% (Caso seja).
Ricardo eu ve na receita federal que mostra cofins 5,7% e pis 1,2375%.
www.receita.fazenda.gov.br de créditos
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