Priscilla Martins de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a) EmpresasPrezados, Bom dia!
Estou pesquisando monofásicos e estou com dúvidas.
Postos de Gasolina, podem creditar dos combustíveis que eram monofásicos?
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Priscilla Martins de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a) EmpresasPrezados, Bom dia!
Estou pesquisando monofásicos e estou com dúvidas.
Postos de Gasolina, podem creditar dos combustíveis que eram monofásicos?
Adelita
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Priscilla Martins de Jesus
explique melhor a sua duvida.
Monofasicos não dão direito a credito.
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadePriscila
sendo monofásico, não se credita , e nas vendas NAO há a tributação
Márlus
Sidney Costa
Ouro DIVISÃO 2 , Analista SistemasMonofásicos são cobrando apenas em uma fase da cadeia tributária, ou seja pelo fabricante ou importador, para os revendedores sejam, atacadista ou varejistas, não há mais tributação, nem débito, nem crédito.
Priscilla Martins de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a) EmpresasPrezados, boa tarde!
obrigada por se manifestarem
mas pelo que eu pesquisei:
O regime monofásico do PIS e da COFINS consisteem tributação única das contribuições, devido em toda cadeia produtiva ou na
distribuição subsequente.
A gasolina, óleo diesel, GLP e Álcoolsão tributadas no regime monofásico desde 1998. e eram tributadas a 0% para o
varejista.
Bases: art. 4° e 5° da Lei 9.718/1998 eart. 42, inciso I da MP 2.158/2001.
Em 2004, surgiu em 12/2004 a Lei11.033/2004 em seu artigo 17 que trata da manutenção dos créditos conforme
abaixo:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a
essas operações.
o que vocês acham?
Faz sentido para vocês?
Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Priscilla Martins de Jesus,
veja o seguinte trecho:
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...)
§ 2º. Não dará direito a crédito o valor: (...)
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
Assim, revendedores podem usar créditos do PIS e COFINS no caso de vendas efetuadas por meio do sistema monofásico de tributação com a desoneração das demais fases da cadeia produtiva.
Vale frisar que os produtos monofásicos poderão estar sujeitos ao regime cumulativo ou não-cumulativo, a depender do regime de tributação do contribuinte - Lucro Presumido ou Lucro Real. Ou seja o regime monofásico, por si só, não exclui a possibilidade de o contribuinte tomar créditos de PIS e COFINS se estiver no regime da não cumulatividade dessas contribuições.
Ocorre que os créditos permitidos, nesses casos, são somente aqueles relativos às despesas, custos e encargos vinculados às atividades da empresa, tais como aluguéis, energia elétrica, fretes, etc., Porém, os créditos decorrentes da aquisição de produtos monofásicos destinados à revenda, por exemplo, não podem ser apropriados pelos respectivos adquirentes atacadistas e varejistas.
Priscilla Martins de Jesus
Bronze DIVISÃO 3 , Administrador(a) Empresasolá obrigada, por favor, me ajude, onde está este artigo Art. 3º.? é outra lei?
porque o Art. 3º. da lei 11.033 traz o seguinte texto:
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: (Produção de efeito)
I - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;
II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 14.130, de 2021)
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ; (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2006)
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro. (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2006)
Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalLEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
...
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados
Sidney Costa
Ouro DIVISÃO 2 , Analista SistemasO Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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