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TRIBUTOS FEDERAIS

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Declaraçao de isenção do Simples Nacional

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 11:46

Bom dia a todos.

Tenho um cliente optante pelo simples nacional que prestou serviço ao Banco do Brasil.
O banco está exigindo da empresa uma declaração de isenção para fins de não incidencia e por consequencia a " não retenção " dos impostos federais.
Diante disso,alguem poderia me enviar o modelo dessa declaração?
Desde já agradeço a atenção
Marco Antonio

CINTIA GOMES DE SANTANA

Cintia Gomes de Santana

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 16:44

DECLARAÇÃO


À Empresa:
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx





A empresa xxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado com sede na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente cadastrada no CNPJ sob n.º xxxxxxxxxxxxx, e na Junta Comercial do Estado de Rondônia sob n.º xxxxxxxxxxxxxxxx, DECLARA, à (fonte pagadora), para fins de não incidência na fonte da CSLL, da COFINS, e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei n.º10.833 de 29 de Dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n.º123 de 14 dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - Preenche os seguintes requisitos:
a) Conserva em boa ordem, pelo prazo de 05(cinco) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) Apresentam anualmente Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), em conformidade com o dispositivo em ato da Secretaria da Receita Federal;
II - O signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa Jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n.º 8.317, de 27 de Dezembro de 1990).



Cacoal, 30 Março de 2010





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