William
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalPrezados, boa tarde.
Um MEI realizou a venda de um veiculo e no calculo de depreciação houve ganho de capital, nesse caso é devido o IR? e se sim, onde deve ser declarada essa informação.
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William
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalPrezados, boa tarde.
Um MEI realizou a venda de um veiculo e no calculo de depreciação houve ganho de capital, nesse caso é devido o IR? e se sim, onde deve ser declarada essa informação.
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia,
Se houve ganho de capital significa que o carro foi vendido pelo valor maior que a venda, a soma deste ganho juntamente com as vendas não devem ultrapassar o limite 81 mil/ano.
Se ultrapassar, haverá mudança do regime para SN.
Não tem como recolher o IR por fora sendo MEI pq está amparado na isenção.
At. te
D. Bonin
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalTelma, bom dia
onde diz ..."significa que o carro foi vendido pelo valor maior que a venda" seria maior que o valor de compra, certo?
Haveria possibilidade do I.R. ser então considerado na Declaração anual de ajuste do cpf titular do MEI?
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia,
Não, pq o carro foi comprado em nome da empresa, inclusive existem benefícios para empresas do MEI adquirirem veículos.
At. te
João H Jr
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde, Telma,
Qual a base legal para a isenção do imposto sobre o ganho de capital ao MEI?
Obrigado.
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia,
o MEI é enquadrado no Simples Nacional e isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) .
Conforme a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008.
At. te
Jiminson Analista Fiscal Tributario Belém/pa
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalPrezados,
e o seguinte trecho;
no art. 94 § 2 da Resolução 94/2011:
§ 2 º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1 º e 3 º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3 º , inciso VI e art. 18-C).
No Art. 13 da LC 123/2006. § 1 temos:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
, não seria devido o IR relativo ao ganho de capital?
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