A princípio, com a existência de débitos das ME´s e EPP´s optantes pelo SN, só há 2 coisas a fazer:
- Realizar o pagamento, de uma vez só;
- Retificar o DASN (em casos muito específicos de erro formal).
Assim, os débitos não regularizados até 30 de junho de 2010 sujeitarão o contribuinte ao CADIN, exclusão de outros parcelamentos antigos (REFIS, PAEs e PAEX), dívida ativa e o principal: a RFB promoverá, no 2° semestre de 2010, a exclusão de ofício do Regime Especial, de todas as empresas que permanecerem com débitos (mesmo que se trate de um único débito) do SN registrados em seus sistemas de controle.
Os contribuintes que se encontrarem nesta situação receberão, via postal, Ato Declaratório Executivo informando da exclusão, cujos efeitos se darão a partir de 1° de janeiro de 2011. Só será permitida a permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
Todavia, há um outro caminho: buscar no Poder Judiciário a inclusão dos débitos das empresas no parcelamento ordinário da RFB, em até 60 vezes.
Elaborei um artigo explicando de forma resumida a tese a ser adotada para esta situação, com ótimas chances de êxitos e jurisprudência existente favorável.
Tal artigo poderá ser acessado pelo seguinte link: http://www.macedosoaresebertevello.adv.br/artigos/art44.html
Att,
Ivan Luís Bertevello