Prezado Umberto,
Primeiramente muito obrigada pela sua colaboração, de grande valia.
Porém, gostaria de fazer umas considerações para deixarmos registrados no banco de dados do Fórum postagens com interpretações corretas do embasamento legal para futuras consultas. E como ainda tenho alguns pontos a discutir sobre o assunto, vou postar novamente para ver se concluímos o assunto com êxito. Ok!
Depois que fiz a 1ª postagem aqui no Fórum continuei estudando a legislação para identificar os tipo de produtos, especificamente, para cada uma daquelas NCM´s citadas. Por exemplo, na 1a. dúvida precisava identificar se os "Refrescos em Pó" ou Preparados Sólidos p/ Refresco (tipo Tang), pertenciam à NCM 2106.90.10 - Ex 01. Sendo que se tal produto pertencesse a essa NCM, eu já saberia qual era a tributação dela, porque a Lei 10.833/2003 no seu Artigo 58-A foi específica nos itens que têm alíquotas Zero (Art.58-B).
Não sei se estou conseguindo deixar claro quais eram as minhas dúvidas da 1ª postagem. Já tinha lido as legislações e não conseguia saber de que produto a NCM tratava, propriamente. E era isso de que eu precisava de resposta do Fórum. Compreende?
Depois através de consulta à Tabela de IPI - TIPI creio que entendi quais eram os produtos tratados no Artigo 58-A e 58-B da Lei 10.833/2003. Abaixo reproduzidos:
Art. 58-A. A Contribuição para o
PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos
21.06.90.10 Ex 02, 22.01,
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)(Vide Medida Provisória nº 436, de 26/06/2008)
1ª
NCM 2106.90.10 Ex 01 - O Artigo 58-A acima especifica a NCM 21.06.90.10
Ex 02 como alíquota Zero. Ou seja, a
NCM 21.06.90.10 Ex 01 não foi tratada com o mesmo benefício. Portanto, as preparações compostas para elaboração de bebidas - "refrescos em pó" e os chamados "sucos de garrafa" terão
Tributação Normal para o pis e a cofins.
Abaixo reproduzida a classificação de tais produtos na TIPI:
2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
2ª e 3ª
NCM 2009.80.00 - Sucos de frutas ou de produtos hortículas: São vendidos prontos p/ consumo, do mesmo modo que os néctares de frutas (tipo del valle).
NCM 2009.90.00 - Misturas de Sucos: são combinações de frutas.
Lei 6.871/2009TRIBUTAÇÃO NORMAL p Pis e Cofins.
obs: A sua informação de SUSPENSÃO dos tributos pis e cofins está correta nas condições citadas nos Art.8º e 9º da Lei 10.925/2004. Porém, estamos tratando de empresa Varejista no ramo de Supermercado com venda direta a consumidor final. Nesse caso entendo que não se aplica a suspensão de pis e cofins na revenda desses produtos. Por favor, confirmar para essa situação se procede o meu entendimento.4ª
NCM 2202.10.00 Ex 01- Refrescos: Não consegui identificar esse produto fisicamente na empresa. Será se trata de um tipo de refresco artificial, já pronto para consumo? Se alguém puder citar um exemplo com o nome do produto.
Porém, esta NCM está no Art.58-A da Lei 10.833/2003, já reproduzido acima, portanto é:
Tributação MONOFÁSICA.
Como informado pelo colega Umberto anteriormente.
Somente a título de complemento sobre o assunto ora estudado. O Artigo 58-A da Lei 10833/03 excetua os itens
Ex 01 e Ex 02 da NCM 2209.90.00 da tributação com alíquota zero, abaixo reproduzidos. O que me leva a entender que a todo tempo a legislação não concedeu benefício aos sucos e seus derivados no que tange ao recolhimento do pis e da cofins por empresas varejistas optantes do
lucro real. Por isso também é que não entendo de que tipo de Refresco trata a NCM 22.02.10.00 Ex 01, da 4ª dúvida acima.
2202.90.00 -Outras
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau
Ex 02 - Néctares de frutas
Ex 03 - Cerveja sem álcool
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
Bem, agradeço ao Umberto e aos demais colegas do Fórum que puderem corroborar com esse estudo na identificação dos produtos nas NCMs acima e suas respectivas tributações perante o Pis e a Cofins.
agradeço antecipadamente,
muito obrigada
Keila Rejane