
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Lisaura,
Art. 1º
I - ...
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);
Art. 2o São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Fonte: Lei 10.147/2000
Portanto, os produtos classificados nas posições 3401.11.90 e 3401.20.10 da TIPI, estão reduzidos à alíquota zero do pis e cofins.
Att.
Adalberto
Contabilidade
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