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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de Seguridade Social

Fernando G Oliveira

Fernando G Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Importação Exportação
há 14 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 18:28

Boa noite amigos,
Algumas dúvidas sobre a cobrança da Retenção:

1)A retenção de Seguridade Social dever ser paga pela empresa que emitiu a nota (no caso uma empresa de segurança) ou pelo condominio?

2)Se for pelo condominio, a aliquota é de 11%?

3) Se for pelo condominio deve-se cobrar 11% pelas despesas com combustivel, manutenção do carros e motocicletas, manutenção, rádios etc... que constam de uma nota ou só sobre "serviços de segurança prestados", como constam em outra nota fiscal?

Grato

Fernando

ALEXANDRO LUIZ DE SOUZA

Alexandro Luiz de Souza

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 21:02

Olá fernando

Esse tipo de tributo é chamado de imposto retido na fonte, ou seja, quem deverá recolher será a própria fonte pagadora (tomadora dos serviços), sobre o valor cobrado em nota fiscal de serviços.
observe a legislação previdenciária sobre o assunto para ver também sobre cessão de mão de obras.
È importante falar também sobre outras retenções como PIS, COFINS, ISS, IRRF.

Fernando G Oliveira

Fernando G Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Importação Exportação
há 14 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 22:25

Boa noite Alexandro e Bianca

Muito obrigado pelo breve retorno.

Estou analisando a Instrução Normativa nº 381 de 30/12/03 e a Lei complementar nº 116, de 31/07/03, que minha Administradora alega para cobrar esses impostos. Só mais uma dúvida: Se pagamos R$ 15.500 à administradora, é correto eles emitirem uma nota de 20.000,00 discriminando todos os valores que temos que recolher? Ou seja: Estamos pagando 15.500 para eles e recolhendo 4.500 em impostos?
Não entendi isso. Na nossa dotação orçamentária está previsto uma despesa de R$ 15.500,00, mas na NF vem discriminado prestação de serviços discriminado R$ 20.000,00. Entendo que estamos pagando impostos que são do prestador de serviços.

Muito obrigado

Fernando

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 22:45

Boa noite,

Os Condominios estão obrigados a retenção da CSRF a razão de 4,65% quando efetuarem pagamentos de serviços prestados pelo mesma Pessoa Juridica em valores superiores a R$ 5.000,00 mensais. (Inciso IV, § 1º, Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003)

Entretanto, permanece desobrigado de efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% sobre os serviços de que trata o Regulamento do Imposto de Renda, em razão do PN CST 114/1972 e ADN CST 29/86, que assim preceituam:

"Embora não se caracterize como Pessoa Jurídica, o Condomínio é responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda na Fonte dos pagamentos efetuados aos empregados em face da legislação trabalhista e previdenciária; nos demais pagamentos, não há obrigatoriedade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte".

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