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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Integralização de Imóveis no estoque

Rubens Savaris Leal

Rubens Savaris Leal

Iniciante DIVISÃO 1, Professor(a) Universitário
há 1 ano Segunda-Feira | 26 dezembro 2022 | 18:34

Preciso de auxilio para esclarecimento dessa dúvida, no lançamento contábil da integralização do capital eu sempre D: ESTOQUE - LOTEAMENTO EM ANDAMENTO por exemplo e C: CAPITAL SOCIAL. Porém uma das empresas está passando por uma análise financeira e o consultor da mesma, disse que há uma vedação do CARF para que empresas de lucro presumido lancem seu capital social no estoque (no caso, integralização de terreno para venda - estoque). Os senhores sabem me dizer se realmente existe uma lei que impeça este lançamento?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 27 dezembro 2022 | 10:09

Bom Dia,

Se a empresa tem a intenção de comercializar, sim, seria no Estoque, do contrário seria no ATIVO PERMANETE.

Leia a matéria no link abaixo, que poderá auxiliá-lo na tomada de decisão.

https://tributarionosbastidores.com.br/2018/09/gh/

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 27 dezembro 2022 | 11:48

Professor Leal,

O que a legislação tributária diz é que, para haver o registro dos imóveis em conta de estoque, a entidade deve ter previsão no contrato social (na cláusula do objeto social) que a atividade inclui a venda ou locação de imóveis. O que a Receita e o CARF não aceitam é situação em que o bem foi destinado ao Ativo Imobilizado e o contribuinte na hora da venda pretende fazer a reclassificação para estoque para não calcular o ganho de capital.  

Veja a esse propósito a recente Solução de Consulta DISIT SRR 005 n. 5.007, de 12 de dezembro de 2022:

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. VENDA DE IMÓVEIS. IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento). Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

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