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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa de câmbio

Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 junho 2010 | 17:35

Prezados Colegas.

Tenho a seguinte dúvida talvez possam me ajudar. Uma empresa tem um contrato de franquia com uma empresa de câmbio, que prevê o pagamento de uma comissão de 30%. Exemplo: A empresa compra U$ 1.000,00 e destes ela vende U$ 800,00 e destes U$ 800,00 ela repassa U$ 240,00 (30%) para a empresa dona da franquia. Minha dúvida é como será a tributação desta negociação se a empresa for lucro real?

Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 07:59

Bom dia Rafael,

Provavelmente a comissão de 30% seja sobre o lucro auferido na negociação e não sobre o total das receitas. Se for sobre o total das vendas esta empresa irá a falência tão mais rápido quanto mais negócios fizer.

Clique no link indicado para saber mais acerca da Tributação de Franquias

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Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 08:07

Saulo

Exatamente a comissão será sobre o lucro. E gostaria de saber o tratamento tributário para este caso se tributada pelo lucro real. Relembrando que trata-se de franquia de câmbio.

Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta
Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 08:15

Mudando então um pouco o questionamento...


Imaginamos que a Agência de viagem seja optante pelo Simples Nacional, que realiza intermediação de Câmbio para uma franqueadora. Como será tributado o ganho auferido na operação? Será considerada receita financeira ou apenas outras receitas?

Obs: O IOF da operação é recolhido pela franqueadora.

Obrigado

Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 09:19

Bom dia Rafael,

A empresa que tenha entre suas atividades a de intermediação de negócios está vedada a opção pelo Simples Nacional.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
(eu grifei)

Fonte: Lei Complementar 123/2006

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Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 12:12


Então caso se proceda a contabilização com base no lucro real. Como será tributado o ganho auferido na operação (Pis, Cofins, etc)? O ganho será considerada receita financeira ou apenas outras receitas...?

Obrigado!

Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 16:47

Boa tarde Rafael

Se esta atividade estiver entre as permitidas no Contrato Social da empresa a tributação será normal (receitas operacionais normais) não financeiras.

Isto porque as receitas decorrentes da intermediação de negócios, nos termos propostos por você, trata-se de simples comissão.

A carga tributária será de:

1,65% de PIS Não Cumulativo
7,6% de COFINS Não Cumulativo
15% de IRPJ sobre o Lucro Real
9% de CSLL sobre o Lucro Real
10% de Adicional do IRPJ nos termos e condições da lei.

Nota
Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, quando submetidas ao regime de cobrança não cumulativa ou parcialmente não-cumulativa, as alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras foram reduzidas a zero, conforme se lê no Artigo 1º do Decreto 5442/2005 cuja integra transcrevo:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS


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Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 17:48

Saulo Obrigado pela sábia resposta...


Deus te abençoe...


Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta

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