Diego Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Assistente Jurídico Olá prezados.
Uma empresa presta serviços de limpeza para órgãos públicos, dentre eles alguns federais.
Ocorre que o servidor responsável pela fiscalização do contrato vedou o pagamento integral da nota fiscal por causa de faltas dos terceirizados ao trabalho. Sabemos que para fins de retenções o valor da base de cálculo é o valor bruto da nota fiscal por causa do § 10 do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012, ou seja, não é admitida a dedução do valor glosado. Nisso não temos dúvidas.
No entanto, no que tange a APURAÇÃO do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o valor da base de cálculo dos tributos também deverá ser o valor bruto? questiono pq a IN RFB citada não trata de outro tema além da retenção.
Não me parece correto a empresa ser tributada por valores não recebidos, haja vista que a glosa não é sanção legal, mas apenas instrumento para evitar perdas a administração pública.