
Luis Claudio Brito dos Santos
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Pessoal, boa tarde.
Em 30 de dezembro no ano passado foi editado o decreto presidencial nº 11.374 reduzindo as alíquotas do PIS e COFINS pela metade, e surtindo efeitos desde sua publicação. Porém em primeiro de janeiro deste, foi editado o decreto 11.374/2023, revogando a redução concedida através do decreto anterior, reestabelecendo as alíquotas, e em tese surtindo efeito com a sua publicação.
Ocorre que, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a majoração de tributos só surtiria efeito após 90 dias de sua instituição/majoração, mesmo que seja no caso de reestabelecimento de alíquota anterior (peço perdão aqui pois até hoje não entendi bem se as contribuições para a seguridades são ou não tributos, e se obedeceria ou não este princípio).
Segundo alguns arquivos que li, de advogados, caberia sim a aplicação do princípio nonagesimal, a ser buscado judicialmente.
E quanto a nós contabilistas? O que os respeitáveis colegas diriam sobre este tema? Caberia ou não a aplicação dos noventa dias de quarentena? Ou seja, podemos apurar o PIS e COFINS com base na alíquota reduzida enquanto não passa esses 90 dias?
Agradeço desde já.