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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganho de capital venda de unico imovel residencial

FRANCISCO OLIVEIRA

Francisco Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 21:19

Prezados colegas,

Estou com um caso em meu escritorio e surgiu uma duvida:
Determinado contribuinte possui um unico apartamento residncial adquirido no ano de 2008 por R$ 79.000,00 e esta alienenado para a compra de um outro, sendo que o valor da venda do seu imovel será de R$ 180,000.00 e a compra de um por R$ 250.000,00. Neste caso deverá haver recolhimento de ganho de capital? Caso positivo como proceder! Grato a quem externar...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 30 junho 2010 | 23:01

Boa noite Francisco,

Esta venda está isenta do imposto de renda em duas situações:

1 - Se este for o único imóvel que ele possua a isenção é garantida porque alienação se dará por valor inferior a R$ 440.000,00 e

2 - A isenção se dará da mesma forma se ele vender por qualquer valor, desde que adquira outro imóvel também residencial pelo no prazo de 180 dias a contar da data da alienação e que já não tenha usufruido deste benefício nos últimos cinco anos.

É o que se lê nas respostas dadas pela Receita Federal à Pergunta 530 cuja a parte que interessa ranscrevo:

530 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não...

6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.


...

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