Simone Augusto Ribeiro
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
Em análise ao Art. 60, §2º concomitantemente com §3º da Lei 12.249/2010, com a redação dada pela MP 1.138/2022, levantou-se a duvida sobre o limite de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro para obter o beneficiamento da redução da alíquota de 25% para 6%.
A empresa é uma operadora de turismo que faz principalmente viagens para países da África que não possuem acordo para evitar a bitributação
A empresa está regularmente cadastrada no Ministério do Turismo
Os colegas também têm esse entendimento? Que no meu caso o IRRF incidido é de 25%? Essa alíquota encarece absurdamente os preços dos pacotes .
A questão principal é que a MP foi amplamente comemorada pelo setor, porem se aplicarmos o entendimento do limite não haverá o benefício real, uma vez que os valores das viagens internacionais ultrapassam facilmente este valor.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12249.htm