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TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos Federais na Construtora

GILMAR PEREZ LAHOZ

Gilmar Perez Lahoz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2023 | 17:45

Boa tarde,

MInha dúvida é a seguinte: Um cliente Construtora CNAE 4120-4/10 - Anexo IV do Simples Nacional.
Hoje na nota fiscal de serviço é deduzido o valor do material, e é calculado o Simples Nacional Somente
sobre o valor do serviço. Está correto ou não, o material tem que emitir uma nota de venda separado
ou está correto como está sendo feito.
Obrigado

Gilmar P. Lahoz

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2023 | 09:05

Bom dia Gilmar,

Sobre esse questionamento, vale a penar ler o artigo 25 da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 que trata da segregação das receitas:

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução.

No meu entendimento, se a construtora comprou o material a ser aplicado na obra, não existe a incidência do ICMS e IPI , logo o total da nota fiscal que compreende os serviços + os materiais, serão a base de cálculo do Simples Nacional no Anexo IV.

Se a própria construtora produziu/fabricou os materiais, vai existir a incidência do ICMS e IPI, logo você segrega o valor dos serviços no anexo IV e o valor dos materiais produzidos no anexo II.

abs,

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP.

https://www.invictusbps.com.br
GILMAR PEREZ LAHOZ

Gilmar Perez Lahoz

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2023 | 13:18

Obrigado Vanderlei, mas minha dúvida não é sobre a base de calculo do ISS, já que para o calculo do ISS pode-se deduzir os materiais aplicados. Mas a duvida é em relação ao Simples Nacional, será a mesma base do cálculo do ISS? A receita federal 
aceita deduzir os materiais?
Obrigado

Celso Fernandes

Celso Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2023 | 15:02

Olá Gilmar!

Veja o que diz a resposta 3.7 do  arquivo da RFB "SIMPLES NACIONAL - PERGUNTAS E RESPOSTAS"

3.7. Posso excluir da base de cálculo do Simples Nacional as despesas e custos que tive no processo produtivo ou na prestação do serviço?
Não, pois a base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta, não o lucro da
empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
(Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Isso posto, conclui-se que o valor da base de calculo no seu caso é o valor total da nota fiscal

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