Caroline
Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidaderespostas 2
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Caroline
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeDiego Jardim Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) ContabilidadePara fins contábeis, nós lançamos no subgrupo de resultados financeiros na DRE, separando o que é distribuição de sobras de rendimentos de JSCP.
Do ponto de vista tributário, entendo que existe uma diferença:
- Caso a remuneração seja de JSCP: Tributado. Inclusive virá com retenção do Imposto, mas é necessário declarar para que a empresa possa recolher a diferença da CSLL.
- Caso seja remuneração de distribuição de sobras: Eu entendo que não é tributado, pois, temos a interpretação de que se trata de um rendimento análogo a lucro e dividendo isento (Inclusive no informe de rendimentos que recebemos do Sicoob, este consta como rendimento isento)
Gostaria de ver, também, o que os demais colegas pensam e agem diante deste o assunto.
Caroline
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeFiz uma consulta e obtive o seguinte retorno:
Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 215, § 3°).
Assim, sobre a sobras líquidas, haverá a incidência de 15% de IRPJ, sujeito ao adicional de 10% e de 9% da CSLL (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 29 e 30).
No que se refere ao PIS/Pasep e COFINS, considerando que o conceito de receita bruta passou a ser exclusivamente decorrente da exploração da atividade fim da pessoa jurídica, as demais não serão oferecidas à tributação na modalidade cumulativa. Sendo assim, não há incidência das contribuições do PIS/Pasep e COFINS sobre as sobras líquidas (Lei n° 9.718/98, artigos 2° e 3°).
Quanto aos juros de capital, em se tratando de pessoa jurídica que apure seus tributos pelo Lucro Real os JCP auferidos deverão ser reconhecidos contabilmente como receita financeira, observando o regime de competência
Fiscalmente, integrarão a apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL que sofrerão incidência das alíquotas de 15% para o IRPJ (sujeitando-se ao adicional), e 9% para a CSLL. RIR/2018, arts. 259 e 260; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, arts. 29 e 30, inciso II
Porém, quando a entidade possui a atividade de participação societária em outras empresas, o valor recebido a título de JCP será tratado como receita bruta da atividade. Decreto-Lei n° 1.598/1977, art. 12
No tocante as contribuições sociais para o PIS e para a COFINS, pelo fato desta receita financeira sujeitar-se ao regime não cumulativo, conforme disposto no Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°, § 2°, aplicando-se as alíquotas de 1,65% e 7,60%, respectivamente.
Base legal: Citadas no texto.
Adicionalmente, sugerimos o boletim:
[table]SOBRAS LÍQUIDAS DA COOPERATIVATratamento na PF e PJ - Boletim Nº 11/2019[/table]
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