Boa tarde Cristiani,
Conforme se lê nas orientações deixadas pela Receita Federal constantes do link indicado por você:
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Atenção:
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.
Vale dizer que a empresa passa a "ter direito" ao bônus a partir do quinto ano consecutivo de adimplência.
Nota
O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
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