Boa tarde, Breno!
Sim, desde 01/2024 todas as retenções são recolhidas exclusivamente pela guia oriunda da DCTFWeb, o valor deve originar ou da Reinf ou do E-social que irão abastecer a DCTFWeb, que após envio gera uma guia unificada, que dentre outros, tem os valores de retenção a recolher.
No seu caso, o valor da retenção de IRRF do aluguel deve ser informado na Reinf via registro R4010 código 13002 “Rendimentos de Aluguéis, Locação ou Sublocação” depois de enviada a Reinf o valor é automaticamente enviado a DCTFWeb onde após transmitida gera a guia com o IRRF a recolher.
Para retenção de IR a legislação, atualmente é a Instrução Normativa 2005/2021 que regulamenta a DCTF e DCTFWeb, e a Instrução Normativa 2043/2021 que regulamenta a Reinf e a IN 1990/2020 que regulamenta a DIRF (Que está sendo substituída pela Reinf)
IN 2043/2021:
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
[...]
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
IN 1990/2020
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros,
E a obrigação da DCTFWeb, na IN 2005/2021:
Art. 4º São obrigados a apresentar a DCTFWeb:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;
[...]
Art. 8º A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).