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TRIBUTOS FEDERAIS

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Estimativa / Ajuste anual

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 08:36

Bom dia amigos....

Em relação a apuração do Imposto de Renda Lucro Real Anual, atedendo aos artigos 221 e 222 surge uma dúvida......

A empresa fica obrigada ao recolhimento ds estimativas mensais, tanto por balanço ou faturamento, ou poderá optar pelo pagamento de parcela única de ajuste ao encerrar o balanço do período apurado?

João Neto

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 11:49

Bom dia João,

Uma vez optante pela tributação do Lucro Real Anual (por Estimativa), a empresa obriga-se a pagar o IRPJ e a CSLL mensalmente com base na receita bruta e acréscimos, a menos que tenha (no período) optado pela apuração com base Balanço de Suspensão ou de Redução.

É o que se lê no Artigo 2º da Lei 9430/1996 cuja integra transcrevo:

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.


Leia também o Artigo 6º do mesmo dispositivo legal.

...


SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 22:12

Prezado João Guiamarães,


Se seu único produto tem crédito de PIS e COFINS é claro que pode ser compensado as estimativas do IRPJ e CSLL, não vejo nada contra.

Sérgio Batista
Contador
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 07:59

Bom dia João,

A despeito da inadvertida generalização ditada pelo Sérgio, tenha em conta que

no período de 4 de Dezembro de 2008 a 27 de Maio de 2009, quando da vigência da MP 449/2008, alterada pela Lei 11941/2009, (publicada no DOU de 28/05/2009) não podiam ser objeto de compensação:

- os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do Artigo 2º da Lei 9430/1996;

- os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 e

- os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (Carnê-leão) apurados na forma do artigo 8º da Lei 7713/1988.

Vale dizer que se os débitos referidos por você, foram constituídos no decorrer do período citado acima, não podem ser compensados com o IRPJ e a CSLL apurados por estimativa (Lucro Real).

...

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 10:12

Prezado João Guimarães,


As estimativas do IRPJ e CSLL podem ser compensados com créditos de PIS e COFINS sem nenhum problema, você também poderá compensar com esses créditos o INSS a Receolher via processo administrativo uma vez que nao é possível ainda via perdcomp.


Sérgio Batista
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