Caro Alan
Em meu entendimento exportação de serviços NÃO HÁ INCIDÊNCIA de Pis e Cofins.
As receitas dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
É importante ressaltar que não basta que a receita seja auferida sobre uma pessoa que reside no exterior (por exemplo, um estrangeiro que esteja em visita ao Brasil). Para se considerar parcela excluível, deve haver um pagamento que represente um ingresso de divisas no Brasil.
Nos termos da Medida Provisória nº 315/2006, art. 10, a não-incidência do PIS e da Cofins, relativamente aos recebimentos de exportações de serviços para o exterior, no caso de a pessoa jurídica manter recursos em instituição financeira no exterior (observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional), independe do efetivo ingresso de divisas no País.
A diferença entre isenção e não incidência é grande quando falamos no aproveitamento de créditos.
Obrigado
Francis S Matos