Boa tarde Elisabete Vitoriano Machado!
Na minha interpretação não são todas as PJ tributadas pelo
Lucro Presumido que estarão obrigadas (...)
Mesmo que sua mensagem seja direcionada ao nosso grande mestre Saulo Heusi, vou tentar ajudá-la neste entendimento.
Para entendermos melhor, vejamos na íntegra o Artigo 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010:
"
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos deste artigo, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação (Grifos meu)".
Pois bem, o inciso III, Artigo 3º desta base legal é bem claro ao definir a obrigatoriedade de adotar a EFD-PIS/Cofins para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Mas você destacou o § 2º, que estabele que a obrigatoriedade também é válida para as "
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012".
Ou seja, o inciso III do Artigo 3º estabele a obrigatoriedade para todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, não dispensando nehuma empresa e, o § 2º (citado poor você) também não dispensa nenhuma empresa.
Pelo contrário, acrescenta a obrigatoriedade às "
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983", como por exemplo, os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, as operadoras de planos de assistência à saúde, dentre outras.
Diante do exposto, temos que nosso grande mestre Saulo Heusi está correto em seu entendimento.