
Davi Martins
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)1. Introdução;
2. Prorrogação do Prazo de Apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País de 2022;
2.1 – Pessoa Física Residente no Brasil Que se Retire em Caráter Permanente;
2.2. Pessoa Física Que se Ausente do Território Nacional em Caráter Temporário.
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023 (DOU de 28.02.2023), a RFB incluiu o § 14 do Art. 9 e § 6º do Art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 (DOU de 01.10.2002), prorrogando, excepcionalmente o prazo relativo à apresentação da Declaração Definitiva do País, cujas alterações abordaremos nos itens a seguir.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS DE 2023
2.1 – Pessoa Física Residente no Brasil Que se Retire em Caráter Permanente
A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
b) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, as letras “a” e “b” acima, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023.
2.2. Pessoa Física Que se Ausente do Território Nacional em Caráter Temporário
A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de 12 (doze) meses consecutivos deve:
a) apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
b) recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
O prazo para a entrega da Declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, as letras “a” e “b” acima, originalmente fixado para até 28 de abril de 2023, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2023.
Davi Martins
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