
Gislaine Alves
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalPrezados colegas, bom dia!
Preciso de seu auxílio. A empresa passou por mudanças recentes no regime de tributação e passou a recolher os impostos pelo Lucro Real.
Diante dessa nova realidade, temos que nos adaptar às mudanças. Começamos pela tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, que até então só tributava IRPJ e CSLL.
Temos operação de importação, e, consequentemente, temos a variação cambial ativa. Diante disso, estive analisando o Decreto 8.426/15 que trata da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive em relação às variações cambiais.
O inciso II do § 3º me chamou atenção, pois acredito que se aplica às nossas operações de importação. Gostaria apenas de entender sobre o termo "obrigações contraídas pela pessoa jurídica". No nosso caso, pagamos uma antecipação de 30% do valor na encomenda e liquidamos o restante antes da chegada da mercadoria. Ainda assim, podemos considerar como uma obrigação contraída e aplicar alíquota zero?
Trecho do Decreto:
Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
Ainda temos a Solução de Consulta nº 471 - Cosit de 21/09/2017
Entendo que em nossa operação se aplica a alíquota zero sobre as variações cambiais ativas.
Os senhores tem outra opinião para colaborar?
Agradeço imensamente,
Gislaine Alves
Gislaine Alves