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Tributação de PIS e COFINS sobre Variação Cambial Ativa na Importação

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 29 março 2023 | 09:33

Prezados colegas, bom dia!

Preciso de seu auxílio. A empresa passou por mudanças recentes no regime de tributação e passou a recolher os impostos pelo Lucro Real.

Diante dessa nova realidade, temos que nos adaptar às mudanças. Começamos pela tributação de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, que até então só tributava IRPJ e CSLL.

Temos operação de importação, e, consequentemente, temos a variação cambial ativa. Diante disso, estive analisando o Decreto 8.426/15 que trata da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras, inclusive em relação às variações cambiais.


O inciso II do § 3º me chamou atenção, pois acredito que se aplica às nossas operações de importação. Gostaria apenas de entender sobre o termo "obrigações contraídas pela pessoa jurídica". No nosso caso, pagamos uma antecipação de 30% do valor na encomenda e liquidamos o restante antes da chegada da mercadoria. Ainda assim, podemos considerar como uma obrigação contraída e aplicar alíquota zero?

Trecho do Decreto:

Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
I - operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
II - obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

Ainda temos a Solução de Consulta nº 471 - Cosit de 21/09/2017

Entendo que em nossa operação se aplica a alíquota zero sobre as variações cambiais ativas. 

Os senhores tem outra opinião para colaborar?


Agradeço imensamente,
Gislaine Alves

Cordialmente,

Gislaine Alves
Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 29 março 2023 | 11:39

Olá, Caio!
Tudo bem?

Primeiramente, obrigada pela sua colaboração.

Nesse caso, é indiferente se o pagamento ao fornecedor é antecipado ou pago após desembaraço aduaneiro?

Cordialmente,

Gislaine Alves
Cleyton

Cleyton

Bronze DIVISÃO 4 , Supervisor(a) Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 29 março 2023 | 12:00

Bom dia.

No meu entendimento incide PIS/COFINS nas variações ativas quando se trata de adiantamentos, pois a legislação diz que ficam mantidas a zero quando forem obrigações contraídas pela empresa, o que não é o caso em um adiantamento, visto que o mesmo é considerado um direito da empresa.

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 29 março 2023 | 14:35

Prezados,

Encontrei outra consulta a respeito do adiantamento. 
Não seria o caso então de tributar 4,65% sobre as variações decorrentes do adiantamento e 0% sobre o restante que é pago no embarque?

Trata-se da Cosit Nº 652, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Cordialmente,

Gislaine Alves
Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 30 março 2023 | 14:12

Bom dia, Caio!

Essa é a nossa saga, rever operações conforme mudança de entendimentos. Faz parte!
Nós estamos no Lucro Real a partir de 2023 e estamos nos adaptando à novas regras que, até então, não se aplicavam ao Lucro Presumido.

O fato de anteciparmos um pagamento no ato da encomenda, podemos conceituar como adiantamento pra fins de tributação?
Pra isso, precisaremos de um controle maior para fazer este cálculo, pois quando o banco nos passa o fechamento do câmbio, nos passam o valor fechado. Não temos um relatório que separe a parcela que foi adiantada e o que foi pago posteriormente.

Cordialmente,

Gislaine Alves
Caio Gracioli

Caio Gracioli

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 30 março 2023 | 14:43

Boa tarde!
Por aqui temos acesso aos contratos de cambio para cada pagamento, fora uma planilha que desenvolvemos para calcular caixa/competência.  Até chegar a isso passamos por muitas dificuldades também. Pelo que parece teremos coisas a reformular ainda.

Caio Gracioli
Contador
[email protected]
Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 12 abril 2023 | 14:24

Olá, Daniela!

Em caso de variação cambial ativa sobre os contratos pagos antecipadamente, ou seja, antes do desembaraço, a alíquota de PIS e COFINS é 0,65% e 4,00%, respectivamente.

Somente se o pagamento ocorrer após o recebimento da mercadoria, ou seja, quando há a obrigação com o fornecedor. Antes disso, o pagamento que ocorrer será considerado um direito seu. Neste caso, a variação cambial deve ser tributada à alíquota normal.

Atenciosamente,
Gislaine Alves

Cordialmente,

Gislaine Alves

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