Boa tarde,
Discordo da colocação do Marcelo que inadvertidamente deve ter se equivocado.
O que determina a retenção das contribuições sociais retidas na fonte é o tipo de atividade (serviço) e não o valor destes.
É o que preceitua os incisos dos § 1º e 2º do Artigo 1º da IN SRF 459/2004
Artigo 1º - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
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§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
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Confira: IN SRF 459/2004
Os serviços profissionais mencionados no Inciso IV (acima) são os elencados no § 1º do artigo 647 do RIR/1999 - Decreto 3000 que a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes no link; Regulamento do Imposto de Renda
Considere que se a condição fosse o valor e não o tipo de serviços, uma simples oficina mecânica (por exemplo) estaria sujeita as CSRF sempre que prestasse serviços de valor superior a R$ 5.000,00.
Por oportuno cabe lembrar que Locação de Bens Móveis não está entre as atividades elencadas nos dispositivos citados acima