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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 17:50

Boa tarde,

Discordo da colocação do Marcelo que inadvertidamente deve ter se equivocado.

O que determina a retenção das contribuições sociais retidas na fonte é o tipo de atividade (serviço) e não o valor destes.

É o que preceitua os incisos dos § 1º e 2º do Artigo 1º da IN SRF 459/2004

Artigo 1º - Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
....

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
...


Confira: IN SRF 459/2004

Os serviços profissionais mencionados no Inciso IV (acima) são os elencados no § 1º do artigo 647 do RIR/1999 - Decreto 3000 que a Receita Federal disponibiliza aos contribuintes no link; Regulamento do Imposto de Renda


Considere que se a condição fosse o valor e não o tipo de serviços, uma simples oficina mecânica (por exemplo) estaria sujeita as CSRF sempre que prestasse serviços de valor superior a R$ 5.000,00.

Por oportuno cabe lembrar que Locação de Bens Móveis não está entre as atividades elencadas nos dispositivos citados acima

Marcelo Augusto Alonso

Marcelo Augusto Alonso

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 18:00

Olá Saulo, desculpe-me pela minha colocação equivocada, pois realmente a retenção depende da atividade e do valor da NF, esta retenção ocorre em notas de serviços, porém nem todas atividades de prestação de serviços estão obrigadas a retenção.

Mas uma vez peço desculpas pelo meu erro e aproveito para parabenizar o site e a todos que participam, e mesmo quando respondemos com certa convicção do certo, e estamos errados, aprendemos mais com nossos companheiros.

Obrigado!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Quarta-Feira | 14 março 2007 | 22:25

Boa noite Marcelo,

Não deve desculpas nem a mim, nem a ninguém. Seria muita pretensão minha ou de qualquer um achar que é dono da verdade, não em um país onde se edita uma norma a cada um e meio minutos.

A interpretação se torna cada dia mais difícil e detalhes que fogem a nossa percepção ou memória podem significar a diferença entre ser isento ou tributável, obrigado ou desobrigado.

Aqui, todo mundo aprende com todo mundo. Não imagine que eu nunca tenha errado e não tenha minha colocação diferente da do desejo de ajudar (no que for possível) aqueles que aqui buscam ajuda.

Com isto, tenha certeza, aprendo muito mais do que posso ensinar.

Contamos com sua continuada e elogiável colaboração

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