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DÚVIDA - Empresa de Importação - SIMPLES NACIONAL?

Marcos Nicolau

Marcos Nicolau

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 10:43

Olá pessoal.

Estamos abrindo uma empresa de importação de produtos estrangueiros e comércio, terá o seguinte ramo de atividade:

IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA ARTES, ARTESANATOS, PASSATEMPOS, MODELISMO, HOBBIES E FERRAMENTAS.

Minha dúvida é se esta empresa pode optar pelo simples nacional, pesquisei muito e não encontrei nada a respeito? E outra dúvida: qual CNAE utilizado neste ramo de importação?

Aguardo resposta, obrigadooo!!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 11:35

Bom dia Marcos,

Não se atenha a CNAEs para importação. A atividade desta empresa é o comércio.

A importação é apenas a indicação da origem dos produtos, ou seja, ela deverá constar da razão social da empresa (por exigência da Junta Comercial) e ou da discriminação das atividades no Contrato Social (por exigência do Banco do Brasil - RADAR) não existe uma CNAE específica para importação.

Esta empresa pode ser optante pelo Simples Nacional, sim. Hoje apenas a importação de automóveis, motocicletas e combustíveis estão vedadas às empresas optantes pelo Simples, além (é claro) de armas, munições, bebidas e outras já proibidas à qualquer empresa).

Acerca do assunto é conveniente se ter em conta o entendimento da Secretaria da Receita Federal da 1ª Região Fiscal exarada em resposta à Solução de Consultas 20/2009 cuja integra dispõe:

Solução de Consulta Nº 20, de 11 de Fevereiro de 2009.
1ª Região Fiscal - RFB -DOU de 18/09/2009
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Empresa importadora, optante pelo Simples, é equiparada à indústria, estando sujeita ao pagamento do IPI devido na importação por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, (alterado pela Lei Complementar nº 128, de 2008), Decreto nº 4.544/02.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão de Tributação


Face ao exposto é aconselhável consulta ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal.

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