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TRIBUTOS FEDERAIS

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tipos de retenções pra optantesdo simples nacional

MARINEZ FERRAZ

Marinez Ferraz

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 20:27

Boa noite

Gostaria de informações sobre quais as retenções obrigatórias e os percentuais nas notas fiscais nos seguintes cnaes de serviços caso possam ser optantes do simples nac:

8111-7/00-serviços combim de portaria, limpeza, manutenção;
8211-3/00- serviços de preparo de folha pagto;
8121-4/00 limpeza em predios e domicilios.

grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 08:55

Bom dia Marinez,

Informe as CNAES no Aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis, com vistas a determinar o Anexo a que se sujeitarão as atividades em questão.

Uma vez feito isto repita seu questionamento, informando desta feita o referido anexo e maiores detalhes acerca das retenções e percentuais mencionadas por você.

Assim ficará mais fácil o entendimento de quem se dispuzer orientá-lo.

...

MARINEZ FERRAZ

Marinez Ferraz

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Sábado | 10 julho 2010 | 10:00

Bom dia Saulo

Muito obgda pela sua dica no portal contabeis, da muita agilidade o aplicativo para pesquisa.
Cfe. as pesquisas constatei o seguinte:
8111-7/00-serviços combim de portaria, limpeza, manutenção; anexo IV
8211-3/00- serviços de preparo de folha pagto; anexo III
8121-4/00 limpeza em predios e domicilios.anexo IV
Pergunto sendo a empresa enquadrada no simples nac ao emitir a nf de serviços prestados dos cnes acima devera reter INSS (11%), CSLL, PIS, COFINS (4,65 caso vlrs acima de 5000) os 4,65% e IRRF?
E se ceder mao de obra td?

grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Domingo | 11 julho 2010 | 09:34

Bom dia Marinez,

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, ao dispor que:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Tenha em conta que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V, § 1º, Artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 ).

Retenção das contribuições sociais - CSRF
Já a IN SRF Nº 459/2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, dispensa a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pela sistemática do Simples Nacional.

É o que se lê no Inciso II, Artigo 3º cuja integra transcrevo:

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo Artigo 4º da IN RFB nº 765/2007[/url])


Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
A IN SRF Nº 480/2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF Nº 480/2004.

Cessão de mão de obra - Sujeição a exclusão
As orientações acerca da não incidência do INSS 11% sobre a cessão de mão-de-obra dispostas na IN RFB 938/2009 (hoje revogadas pela IN RFB 971/2009 ) reforçam os disposto no inciso XII, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 que dispõe:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;


Vale dizer que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional que explorem atividades sujeitas às tabelas do Anexo III e (a partir de 01/01/2009) as sujeitas às alíquotas do Anexo V, não poderão prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra sob pena de serem excluídas do sistema.

...

MARINEZ FERRAZ

Marinez Ferraz

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 12 julho 2010 | 10:25

Bom dia Saulo
Obgda pela suas atenção.

So mais ma duvida se puderes me orientar: empresa q tiver atividadades no anexo III e cnaes do anexo IV, caso os cnaes do anexo IV, terceirize mao de obra devera reter os 11% a tit de prev social, é isso mesmo? ou nao podera em hipotese alguma terceirizar ou ceder mao de obra estando enquadrado no simples nac no anexo IV?

grata

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