Bom dia Marinez,
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O Artigo 1º da IN RFB Nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, ao dispor que:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Tenha em conta que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V, § 1º, Artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 ).
Retenção das contribuições sociais - CSRF
Já a IN SRF Nº 459/2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, dispensa a retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pela sistemática do Simples Nacional.
É o que se lê no Inciso II, Artigo 3º cuja integra transcrevo:
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo Artigo 4º da IN RFB nº 765/2007[/url])
Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
A IN SRF Nº 480/2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF Nº 480/2004.
Cessão de mão de obra - Sujeição a exclusão
As orientações acerca da não incidência do INSS 11% sobre a cessão de mão-de-obra dispostas na IN RFB 938/2009 (hoje revogadas pela IN RFB 971/2009 ) reforçam os disposto no inciso XII, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 que dispõe:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Vale dizer que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional que explorem atividades sujeitas às tabelas do Anexo III e (a partir de 01/01/2009) as sujeitas às alíquotas do Anexo V, não poderão prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra sob pena de serem excluídas do sistema.
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