Conforme umas pesquisas que realizei aqui, sim!
É permitido compensar o saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que ambos sejam referentes ao mesmo período de apuração (trimestre, no caso do Lucro Presumido).
Essa possibilidade de compensação está prevista no artigo 6º da Lei nº 9.065/1995, que dispõe sobre o Lucro Presumido, e também na Instrução Normativa nº 1.700/2017 da Receita Federal do Brasil, em seu artigo 64, conforme transcrições abaixo:
Lei nº 9.065/1995
"Art. 6º O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido poderão ser compensados com os valores correspondentes apurados em períodos subsequentes, relativos ao mesmo tributo, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."
IN 1.700/2017 - RFB
"Art. 64. O saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, apurado trimestralmente, poderá ser compensado com o valor apurado trimestralmente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no mesmo período de apuração, observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do lucro presumido a ser distribuído, deduzido o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica retido na fonte correspondente a esse lucro.
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à utilização, em primeiro lugar, do saldo negativo de IRPJ para a compensação com IRPJ apurado nos períodos subsequentes."
Além da necessidade de os valores a serem compensados serem referentes ao mesmo período de apuração (trimestre, no caso do Lucro Presumido), existem outras regras e limitações previstas na legislação tributária que devem ser observadas para a realização da compensação de IRPJ com CSLL no Lucro Presumido. São elas:
1) Limite de Compensação: A compensação do saldo negativo de IRPJ com a CSLL não pode ultrapassar 30% do valor do lucro presumido da pessoa jurídica no trimestre da apuração. Isso está previsto no artigo 42 da Lei nº 8.981/1995.
2) Ordem de Compensação: O saldo negativo de IRPJ deve ser utilizado primeiramente para a compensação com IRPJ a pagar nos períodos de apuração subsequentes, antes de ser utilizado para a compensação com CSLL. Isso está previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
3) Forma de Compensação: A compensação deve ser efetuada por meio de declaração de compensação, que deve ser apresentada pela pessoa jurídica à Receita Federal. A declaração deve ser elaborada conforme as normas estabelecidas pela Receita Federal e deve conter informações sobre os valores a serem compensados e o período de apuração.
De qualquer forma, sugiro que aguarde comentários dos demais colegas ou consulte um profissional atuante na área.