Sabrina,
NO LUCRO REAL
Independentemente de o aluguel de imóveis próprios fazer parte da receita proveniente do objeto social da empresa ou não, a mesma será computada no cálculo do lucro líquido, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e terá incidência de 15% de IRPJ (com adicional de 10%, caso devido) e 9% de CSLL (RIR/2018 - Decreto n° 9.580/2018, Arts. 258 e 259).
Como a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,na modalidade não cumulativa, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, com exceção daquelas constantes no § 3° do artigo 1° da Lei n° 10.833/2003 e § 3° do artigo 1° da Lei n° 10.637/2002, as alíquotas aplicáveis sobre as receitas de alugueis de imóveis próprios são de 1,65% e 7,6%, respectivamente (Lei n° 10.833/2003, art. 1°, § 2°; Lei n° 10.637/2002, art. 1°, § 2° e Art. 155 da IN RFB nº 1.911/2019).
NO LUCRO PRESUMIDO
A receita proveniente do aluguel de imóveis próprios poderá sercomputada por meio de duas formas: como receita operacional (receita bruta), quando a mesma fizer parte das atividades da empresa (objeto da empresa); ou como outras receitas, quando a mesma não seja proveniente da atividade exercida pela empresa.
Outras receitas
Quando a atividade de aluguel de imóveis de próprios não fizerparte do objeto da empresa, as receitas auferidas relativas a está atividade não será computada na receita bruta para fins de presunção do lucro presumido, mas serão incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL para fins de aplicação das alíquotas do IRPJ do adicional (caso devido) e também da CSLL (Decreto n° 9.580/2018, art. 595). Considerando que as outras receitas não integram a receita bruta,assim não haverá incidência de PIS e COFINS (Lei n° 9.718/1998, art. 3° e Art. 153 da IN RFB nº 1.911/2019).