Boa tarde Isis,
Você está (com lógica) raciocinando e examinando o impasse pelo lado da Pessoa Juridica tomadora dos serviços. Neste caso, é compreensível que tenham sido orientados a "considerá-la não optante" e simplesmente reter o INSS.
Entretanto, hás de comigo convir que esta atitude não resolve o problema e ou elimina a contradição apontada, pois o fato de a empresa tomadora não considerar a prestadora como optante do Simples Nacional, não a torna menos optante do que já é, pelo contrário, a prejudica, pois a sujeita à perda da condição pela exclusão do sistema, já que a vedação constante da LC 123/2006 não alcança apenas os serviços sujeitos às tabelas dos anexos III e V.
Estamos diante de uma Instrução Normativa recente cujas normas colidem com as de uma Lei Complementar já no quinto ano de existência, e que é espécie normativa superior, pois considera-se de mesmo nível da própria constituição, por sua natureza e por definição, demandando interpretação específica.
A meu ver muito mais do que o aspecto legal, temos que examinar o interesse das empresas envolvidas. Em meio termo lógico, deve ficar claro que se a tomadora contratar empresas do Simples mediante a cessão de mão-de-obra, deverá (concordo) descontar o INSS a razão dos 11%. Entretanto se a empresa do Simples aceitar o contrato deve estar ciente de que sujeita-se a exclusão do sistema.
Afora o que se tem, qualquer comentário torna-se inócuo e sem propósito, pois não resolve o impasse.
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