x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 3.025

Dúvida sobre Retenção de 11% - Lei 9.711/98

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Luis Cláudio Nascimento Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Recursos Humanos
há 14 anos Terça-Feira | 13 julho 2010 | 11:17

Bom dia galera, estou postando pois não achei a minha dúvida no forum.

Bom, estou abrindo uma empresa de vigilância.

E as atividades serão:
Serviços de vigilância a propriedades e
Serviços de escolta de pessoas e de bens.
CNAE - 8011-1/01

Gostaria de saber se preciso fazer a retenção dos 11% para esta atividade.

Desde já agradeço.
abraços,
Luís

Matheus Rodrigues

Matheus Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 11:23

Luis,

A retenção de INSS somente ocorrerá se o serviço for prestado por meio de vigilante, caso trate-se de monitoramento eletrônico não existe obrigatoriedade.

Além disso, se a empresa for optante pelo SIMPLES Nacional, apenas as prestadoras tributadas na forma do ANEXO IV podem sofrer a retenção de 11%.

Att.

MACBRAMS

Macbrams

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 11:57

A não incidência da retenção dos 11% para serviços prestados por empresas do SIMPLES NACIONAL está prevista na Instrução Normativa RFB 971/2009, conforme transcrição a seguir:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Portanto os serviços de vigilância de empresas do SIMPLES, por constarem do anexo IV da Lei complementar 123/2007, estão sujeitos a retenção dos 11%.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 13:52

Boa tarde Macbrams

Há nisto uma contradição inegável, pois enquanto o Inciso II, Artigo 191º da IN RFB 971/2009 dispõe que:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


O Incio XII, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 ao dispor sobre a as vedações ao ingresso do Simples Nacional, é claro ao dispor que:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;


(sem comentários)

...



Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 15:24

Se a empresa é Simples, mas presta serviços com cessão de mão de obra, temos que reter o INSS. Se ela faz este tipo de serviço, não pode estar enquadrada como Simples. Pelo menos as tributadas no anexo III e V.

Não esqueçam dos parágrafos 1 e 2 deste mesmo artigo:

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.



Fomos instruídos num curso a reter. Se ela está sujeita à exclusão do Simples pelo tipo de serviço que presta, então temos que considerá-la não optante.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 17:04

Boa tarde Isis,

Você está (com lógica) raciocinando e examinando o impasse pelo lado da Pessoa Juridica tomadora dos serviços. Neste caso, é compreensível que tenham sido orientados a "considerá-la não optante" e simplesmente reter o INSS.

Entretanto, hás de comigo convir que esta atitude não resolve o problema e ou elimina a contradição apontada, pois o fato de a empresa tomadora não considerar a prestadora como optante do Simples Nacional, não a torna menos optante do que já é, pelo contrário, a prejudica, pois a sujeita à perda da condição pela exclusão do sistema, já que a vedação constante da LC 123/2006 não alcança apenas os serviços sujeitos às tabelas dos anexos III e V.

Estamos diante de uma Instrução Normativa recente cujas normas colidem com as de uma Lei Complementar já no quinto ano de existência, e que é espécie normativa superior, pois considera-se de mesmo nível da própria constituição, por sua natureza e por definição, demandando interpretação específica.

A meu ver muito mais do que o aspecto legal, temos que examinar o interesse das empresas envolvidas. Em meio termo lógico, deve ficar claro que se a tomadora contratar empresas do Simples mediante a cessão de mão-de-obra, deverá (concordo) descontar o INSS a razão dos 11%. Entretanto se a empresa do Simples aceitar o contrato deve estar ciente de que sujeita-se a exclusão do sistema.

Afora o que se tem, qualquer comentário torna-se inócuo e sem propósito, pois não resolve o impasse.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade